terça-feira, 29 de março de 2016

RECIFE: AUDIÊNCIA PÚBLICA EM DEBATE SOBRE TÁXIS E UBER NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO*** MANIFESTAÇÃO NA PREFEITURA DE RECIFE TERMINA COM DECRETO QUE PROIBE UBER NA CAPITAL

Audiência pública na ALEP - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, para tratar da temática táxis X Uber.

Na semana passada, em 22/03/2016, os representantes do Uber não compareceram, apenas alguns motoristas "parceiros" e um representante do recém lançado app do mal "T81".

Chegamos em Recife no sábado as 23:30, fomos muito bem recebidos pelo colega Márcio da Cooperpam, Gustavo e Fortunato do sindicato de Recife. Logo fomos visitar os pontos de táxis e entregar panfletos em parte da cidade até as 04;00 da manhã.

Domingo, acordamos as 09:00 e já fomos para o Centro de Olinda, cidade próxima a capital e recomeçamos os trabalhos que terminou no ponto de táxis do shopping Tacaruna as 18:30.

Segunda feira dia 28, começamos bem cedo indo ao estúdio da rádio Folha de Pernambuco, 96 FM.

Depois seguimos para a ALEP, onde abertos os trabalhos, fui o primeiro a palestrar, informando dados sobre os riscos de legalização do app Uber, as consequencias de se liberar esse tipo de serviço que abre precedentes a diversos outros aplicativos existentes no mundo, cerca de 10, que tem força e capital para invadir também nossa praça.

Deputados se pronunciaram e ficaram numa posição de retaguarda, não se posicionaram a favor ou contra o táxi ou Uber.

A câmara estadual, costuma dar atenção a alguns assuntos de interesse municipal, devido a questão da região Metropolitana, que muitas vezes precisa resolver com acordos entre as prefeituras.

MANIFESTAÇÃO NA PORTA DA PREFEITURA

Sabendo que havia pessoas contrárias a manifestação, e até protegendo o Prefeito, algumas lideranças agiram com sabedoria e se prepararam para o ato em sigilo.

Após a audiência pública, convocaram os taxistas que alí estavam e seguiram direto para a Prefeitura, parando tudo!

Logo uma comissão foi formada para subir no prédio e a via foi liberada.

O resultado é que a Prefeitua irá colocar em prática a Lei 18.176/15, de autoria do Vereador Aerton Luna, o "vereador dos taxistas" de Recife.

Publicamos a seguir, o projeto que culminou na Lei 18.176/2015. Com 60 dias de atraso, o decreto regulamentador será publicado na próxima quinta feira, e a CTTU - Compania de transito e Transportes Urbanos (uma espécie de BHtrans, SMTR de Recife) poderá enfim, iniciar a cassação dos carros particulares.



PROJETO DE LEI Nº               155/2015


EMENTA: DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU USO DE SOFTWARE APLICATIVO DESTINADO À OFERTA, CONTRATAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DO RECIFE.


A Câmara Municipal do Recife RESOLVE:

Art. 1º - A operação, administração ou uso de software aplicativo, baseado em sistema de georreferenciamento, destinado à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual remunerado de transporte de passageiros, a ser anunciado, disponibilizado, requisitado ou executado no município do Recife, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º - Em qualquer caso, a utilização dos aplicativos descritos no artigo anterior dependerá de registro e autorização junto à Prefeitura do Recife.

Art. 3º - O serviço oferecido pelo software aplicativo nos termos do art. 1º só poderá ser prestado por motoristas e veículos com cadastros e autorizações vigentes junto a Prefeitura do Recife, sendo vedada a disponibilização de motoristas e veículos que não atendam as exigências da Lei Federal 12.468/2011 ou a legislação municipal que disciplina o transporte individual de passageiros.

Art. 4º - A operadora ou administradora do software aplicativo deverá transmitir aos órgãos de fiscalização a relação de dados de todos os motoristas e veículos cadastrados no seu sistema ou banco de dados;

Art. 5° - A oferta do serviço através de aplicativos ou a realização do transporte remunerado individual de passageiros no Município do Recife, em desconformidade com o previsto nesta Lei, acarretará a aplicação de multa a ser fixada pelo Poder Executivo.

Art. 6º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação.




AERTO LUNA
Vereador – PRP





JUSTIFICATIVA


A Política Nacional de Mobilidade Urbana (instituída pela Lei nº 12.587/12) conferiu as seguintes características ao serviço de transporte individual de passageiros ou taxi:

1) são serviços de utilidade pública, outorgados mediante autorização municipal, que dispensam licitação (não se aplicando o art. 175 da Constituição Federal);

2) permite a transferência da outorga de forma gratuita ou onerosa, por ato inter vivos ou decorrente da sucessão (algo incompatível com o serviço público!);

3) possui condição de suplementar, desprovida de essencialidade (sua paralisação não representaria caos para a sociedade, tal qual ocorreria com a paralisação dos ônibus, trens e metrôs);

4) apesar da padronização do preço, a modicidade não é característica do serviço, conforme ocorre com o serviço de transporte coletivo de passageiros;

Deste modo, por essas características, o transporte individual de passageiros - mediante veículo de aluguel - possui natureza privada. A Lei 12.587/12 deixou de considerar a atividade um SERVIÇO PÚBLICO e, textualmente, considerou o serviço com sendo de UTILIDADE PÚBLICA. Trata-se de significativa alteração legislativa. Sem ela, a transferência da outorga pela sucessão, a dispensa de licitação e a outorga mediante autorização seriam impraticáveis.

O Decreto nº 62.127/68 (que Aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito)[1] definiu o taxi como sendo “automóvel de aluguel”, reforçando a ideia de que o serviço de automóvel de aluguel, tradicionalmente privado, deu origem ao serviço de taxi. O decreto federal atribuiu aos Municípios a competência para regulamentar o serviço[2]. Historicamente, exigia-se dos veículos de aluguel (ou táxi): a utilização de taxímetro e o uso de dispositivo que facilitasse a identificação do veículo, de dia ou de noite. Além disso, os condutores dos carros de aluguel eram obrigados a trajar-se adequadamente e tratar o passageiro com polidez. Este foi o início da regulamentação do transporte individual de passageiros e da profissão de taxista.

A Lei Federal 12.468/2011, atendendo à antiga e justa reclamação da categoria, regulamentou a profissão de taxista e no seu artigo 2º estabeleceu:

“É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.”

Na prestação dos serviços de transporte individuais de passageiros existem costumes que o tornam sui generis. A necessidade de padronização dos serviços, por exemplo, surgiu de práticas mundialmente utilizadas, tais como a adoção do taxímetro como forma de cobrança pelo serviço prestado. Além disso, o art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, ainda que sejam, sob qualquer forma de transpasse, prestados por particulares. Por esta razão, o transporte de aluguel, de qualquer espécie, não pode ser dissociado da definição de taxi.

A atividade depende de regulamentação do município em qualquer hipótese. Não há que se falar em atividade eminentemente privada. Por lei (art. 12-A da Lei 12.587/12), o serviço não pode ser prestado por qualquer pessoa ou veículo. A lei exige que o direito à exploração de serviços de táxi (ou transporte individual de passageiros) somente poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

Neste sentido, o art. 12 da Lei 12.587/12 determina (sem qualquer tipo de distinção entre transporte público ou privado) que a prestação do serviço de transporte individual de passageiros requer a observância de requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade e prévia fixação dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. Tais exigências, por si só, afastam qualquer possibilidade de o serviço ser prestado sem a prévia autorização do Município, independente de sua natureza, eis que existe o interesse estatal na padronização do serviço (utilidade pública). Trata-se, portanto, de atividade própria do taxista, haja vista que somente este profissional atende aos requisitos legais do serviço.

Para atendimento aos requisitos de segurança exigidos ao exercício da atividade, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) reforça necessidade de regulamentação pelo Município. Pelo CTB, os veículos de aluguel destinados ao transporte individual de passageiros devem atender aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente (art. 107)[3]. Também em relação ao licenciamento, os automóveis de aluguel se submetem à exigência poder público para registro e respectivo emplacamento com característica comercial (cf. art. 135 da Lei 9.503/97).[4] O CTB trata o transporte de aluguel ou transporte individual de passageiros de forma indistinta, levando a crer que não existe qualquer forma de diferenciação no serviço.

Conforme se vê, a análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro conduz a conclusão lógica de que o serviço individual de transportes de passageiros (ou taxi) integra o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, como meio de transporte suplementar, que, apesar de sua natureza privada, depende de regulamentação do Município, por ser um serviço de utilidade pública.

De outro lado, os softwares aplicativos ou APP’s foram definitivamente incorporados ao cotidiano das pessoas. Sua utilidade é ilimitada. Os aplicativos auxiliam na gestão do tempo, na organização de tarefas, na contratação de serviços, na administração de negócios e, servem até mesmo como lazer e entretenimento. A conectividade entre pessoas e empresas atingiram níveis antes inimagináveis. Os aplicativos trouxeram praticidade, comodidade e economia aos negócios.

Atualmente, diante deste cenário de praticidade e comodidade, a evolução dos aplicativos e a oferta do serviço de transporte individual de passageiros se misturaram. Basta apenas um simples clique no dispositivo móvel para solicitar o serviço de táxi! O Município não poderia deixar a evolução tecnológica passar incólume. Daí, torna-se imprescindível a regulamentação dos softwares aplicativos destinado à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte de passageiros, sob pena de não o fazendo, possibilitar a proliferação da clandestinidade, da insegurança, da má prestação de serviço e o abuso de preços.

É neste contexto que a presente proposta legislativa se dispõe a harmonizar os serviços de transporte individual de passageiros ao uso da tecnologia.

Conferir somente aos taxistas a exclusividade na prestação do serviço de transporte individual de passageiros, não só atende a um requisito legal, como também preenche a exigência histórica no sentido de que os serviços sejam padronizados.

A Lei Orgânica do Município do Recife outorgou a municipalidade de amplos poderes para regulamentar a prestação dos serviços de transporte público e privado de passageiros, senão vejamos:

Art. 119 da LOMR – “Cabe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, especialmente no que concerne à Região Metropolitana, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, relativos ao transporte público e privado de passageiros, tráfego, trânsito e sistemas viários municipais.” (Grifos nossos)

Por fim, considerando que os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade e prévia fixação dos valores máximos das tarifas a serem cobradas pelos serviços de transporte individual de passageiros, de modo algum, poderão ser desconsiderados pela municipalidade em razão da utilidade pública do serviço, propõe-se que tanto os motoristas, quanto os veículos contratados através dos aplicativos, submetam-se às exigências legais na prestação do serviço.

Eis as necessárias justificativas que fundamentam o presente projeto de lei, razão pela qual, espero aprovação.


AERTO LUNA
Vereador – PRP





[1] Sem revogação expressa.
[2] Ver art. 37, III, IV, V, c/c art. 86 do Decreto nº 62.127/68.
[3] Art. 107 da Lei 9.503/97 Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
[4] Art. 135 da Lei 9.503/97 Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.



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MANIFESTAÇÃO NA SEXTA FEIRA DIA 01 DE ABRIL ORGANIZADA POR TAXISTAS DO RJ

No rio de Janeiro, o sentimento de perda é muito grande pelos taxistas, o que gerou um sentimento de que "algo" precisa ser feito.

Organizado pelos grupos de Whats app, taxistas combinam que na sexta feira o Rio vai parar, e pedem para aqueles que não estiverem a favor, que ao menos fiquem em casa.

Os locais de concentração ainda serão definidos.

E nesta madrugada, mais de 100 táxis começaram o chamado "rolezinho" pelos principais pontos em que os clandestinos costumam ficar.

Acabou o amor! Afirmou um taxista em um dos áudios do zap.

sexta-feira, 25 de março de 2016

AUDIÊNCIA PÚBLICA EM RECIFE PARA TRATAR DO ASSUNTO TÁXI x UBER *** UBER OFF, SERÁ QUE VAI ACONTECER?

No dia 28/03/2016, haverá uma audiência pública na cidade de Recife/PE, para tratar do tema regulamentação do Uber e outros aplicativos.

Quero desde já agradecer o convite do Márcio da Cooperpan e da UTPE. Os taxistas estão cada vez mais mobilizados e interagindo pelo Brasil.



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BANNER QUE CIRCULA EM VÁRIOS GRUPOS DE WHATSAPP

E pelas redes sociais, o assunto é a paralização do Uber na segunda feira dia 28/03/16.
Segundo informações, o pessoal do Uber x está reclamando que não está faturando nem para pagar o combustível.

Dia desses postaram a foto de um estepe (pneu) que o motorista Uber x em Belo Horizonte teve de deixar penhorado porque não tinha grana para abastecer. Deve estar brabo mesmo!

A empresa Uber não se importa com o ganho dos seus "parceiros", O importante para eles é faturar 25% sobre o valor total das viagens.

Praticar dumping com o dinheiro dos parceiros é mole!


quarta-feira, 16 de março de 2016

Presidente da AMOTAB repudia parecer favorável à desregulamentação do serviço de táxis sugerido pelo Ministério da Fazenda. **** PROMOÇÃO BATMAN x SUPERMAN **** EXPLICAÇÕES SOBRE A LIBERAÇÃO DAS AUTONOMIAS parte 2

Presidente da AMOTAB repudia parecer favorável à desregulamentação do serviço de táxis sugerido pelo Ministério da Fazenda.

Como divulgado por alguns veículos de comunicação na ultima quarta-feira, a Secretária de Acompanhamento Econômico (SAE) do Ministério da Fazenda revelou a preferencia em desregulamentar o serviço de táxis para resolver o impasse entre a categoria e os motoristas do aplicativo Uber.  

Segundo o pedido da SAE encaminhado para o Ministério Público, ficaria proibida a adoção de medidas que inviabilizem ou dificultem a operação dos aplicativos de transporte individual de passageiros, permitindo que as inovações beneficiem o consumidor.

Outro ponto protocolado pelo pedido é a eventual regulamentação  que venha a ser promovida seja endereçado aos aplicativos e não diretamente aos motoristas do serviço de AVP( Veículo de aluguel Particular), devendo ser bastante restrita e focada em aspectos de segurança.

- O pedido feito pela SAE é enganoso. O posicionamento é um grande retrocesso e gera malefícios para a população e usuários. Sabemos que o aplicativo Uber tem o objetivo de banalizar o tradicional serviço de táxis, prejudicando milhares de trabalhadores que dependem exclusivamente do serviço - explica o presidente da Associação de Assistência aos Motoristas de Táxis do Brasil, André Oliveira.

A AMOTAB concorda que o serviço tem algumas deficiências e precisa melhorar, porém, isso não justifica transformar uma profissão consolidada há mais de 200 anos em trabalho informal.

Contudo, Associação destaca estar atenta aos futuros desdobramentos e, se necessário, vai buscar garantir na Justiça, o direito do taxista de exercer a profissão.  


<<<< FAVOR COMPARTILHAR ESSA NOTA DE REPÚDIO>>>>>>
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passageiro da 99 será recebido por taxis do Batman ou do Superman


Uma empresa que oferece serviços ao invés de produtos físicos precisa trabalhar o tempo todo com o intangível, pelo menos na comunicação, para ser manter sempre presente no share of mind do consumidor. A companhia de aplicativo de táxi 99 parece ter entendido bem a importância de oferecer experiências espetaculares para o consumidor. Quer um exemplo?
Desde ontem (15), o passageiro da 99 que fizer um chamado, poderá ser surpreendido com um taxi personalizado do Batman ou do Superman. A ação da Warner Bros. Pictures, assinada pela J. Walter Thompson, adesivou carros em São Paulo e no Rio de Janeiro para surpreender os clientes, chamando atenção para o lançamento do filme Batman vs Superman: A Origem Da Justiça, que estreia em 24 de Março nos cinemas.
Toda criação foi desenvolvida para gerar uma experiência interativa com o passageiro, que poderá ver o trailer do filme por meio de iPads atrás dos bancos sincronizados com os autofalantes e ter contato com os personagens através de produtos do filme disponibilizados dentro dos carros.
Mas as surpresas não param por aí. Ao final, os passageiros recebem outra boa notícia: a corrida é totalmente gratuita e os ingressos serão dados para o lançamento do filme. Foi criada ainda uma hashtag na qual os passageiros postarão suas experiências.
Fonte: http://www.adnews.com.br/out-of-home/passageiro-da-99-sera-recebido-por-taxis-do-batman-ou-do-superman


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DÚVIDAS SOBRE A LISTA DE PERMISSÕES CASSADAS E LISTA PRELIMINAR DE AUXILIARES. 

Quase uma semana se passou, e ainda recebo muitas ligações e pessoas em nossa sede no bairro da Penha para tirar dúvidas sobre as duas listas publicadas em diário oficial no dia 10 de março de 2016. 

A primeira, se trata de permissões que não fizeram vistorias nos anos de 2014 e 2015, um número total de 441, bem abaixo do esperado, tendo em vista que a média de veículos vistoriados é de 28 mil anuais, segundo informações de bastidores que "rolam" nas redes sociais. 

A maioria dessas 441, não fizeram vistorias justamente porque a própria SMTR não concluiu processos de viúvas e herdeiros, ou seja, não deferiu o processo, o herdeiro está com um carro velho na garagem, não pode colocar um novo e por esse motivo não fez as vistorias. 

Essas pessoas apenas irão entrar com a reconsideração e estas não podem ser cassadas. 

Para que haja maior transparência ao processo, será preciso divulgar em diário oficial, se valendo de um princípio básico da administração pública, O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE (vide artigo 37 da constituição Federal de 1988, caput). 

Já aos auxiliares, cabe recurso para provar tempo de serviço que não tenha sido contabilizado. 

Uma das maiores questões a ser vencida, é a questão de quem tem tempo de serviço iniciado antes de 1994 e na sua contagem de tempo só aparece a baixa. Tenho encontrado vários colegas que apresentam cópias de contratos com empresas de frota (elas tem ajudado seus ex-auxiliares), documentos de imposto sindical dos anos 90 e etc... Mas a SMTR não contabiliza este tempo, pois anteriormente a 1994 não havia informatização e houve um incêndio na antiga sede da SMTU (Superintendência Municipal de Transportes Urbanos), hoje transformada em Secretaria (SMTR), que perdeu todos os dados dos motoristas daquela época. 

Alguns desses não foram contemplados com uma permissão da Lei 3.123/00, devido ao período de 30/10/1999 e 30/04/2000, estarem fora da praça, afastado por algum motivo. 

Há ainda casos de motoristas que tiveram uma autonomia em seu nome, porque quando começou o cadastramento em 1994, era comum alguém colocar uma permissão em nome do auxiliar, e este passava uma procuração para seu verdadeiro permissionário. Ele carregava o nome de permissionário, mas se submetia ao regime das diárias. 

A letra fria da Lei, diz que quem já teve uma permissão em seu nome, não poderá se candidatar a ser beneficiado. O "espirito" desse artigo, seria evitar que pessoas que ganharam diárias nunca mais e se desfizeram, ganhassem novamente. 

Com certeza haverá necessidade de outra adaptação na lei, para que a partir da data em que deixou de ser permissionário, possa contar o tempo de serviço. 

Um trabalhador que foi permissionário há 20 anos e paga diárias a 15 anos, não terá o direito de participar da disputa? Acho que isso vai parar na justiça!

Muitos não gostam de tocar nesse assunto, mas quando vejo a necessidade de várias pessoas de bem, que muitas vezes já estão com certa idade, não podemos deixar de reconsiderar. 

De segunda a sexta, das 08 às 17:30 na AAMOTAB, Rua Nicarágua, 354 - Penha. Tel (21) 4062-7249 / 7703-9321.

 Lá você pode tirar dúvidas, resolver tudo para seu táxi, inclusive o curso obrigatório, seguros, carta de isenção, processos de transferência, despachantes, verificar seu nome na lista entre outros. 

Quinta feira, as 13 horas no Clube Garnier, Rua Ana Neri, 1540 - Rocha, haverá reunião para tirar dúvidas. reunião aberta e entrada FRANCA.















sábado, 12 de março de 2016

DÚVIDAS NA LISTA? ENTENDA UM POUCO MAIS SOBRE O PROCESSO DE LIBERAÇÃO DAS AUTONOMIAS

Quem participa das reuniões no Garnier, as quintas feiras as 13 horas na rua Ana Neri, 1540 - Rocha, normalmente já entendeu como funciona.

Para ajudar a classe, a AAMOTAB está de portas abertas para ajudar quem está em dúvidas sobre algumas questões.

Fica na Rua Nicarágua, 354 - Penha, e recebe principalmente seus associados e não associados taxistas.

Devido a grande demanda, não conseguimos dar informações por telefone, pois teríamos que montar um Call center de tão grande é o número de pessoas pedindo ajuda.

Dúvidas básicas:

1) Nas minhas contas, faltam 100 dias trabalhados.

R. Para fazer a lista, foi criada uma data de corte, e essa data foi dia 30 de novembro. Sendo assim, de 30/11/2015 até 10/03/2016, que somados dá aproximadamente 100 dias, não entra na contagem.

2) Trabalho a muitos anos, e meu nome sequer saiu na listagem. 

R. Provavelmente você estava trocando de carro, saiu de uma permissão e não entrou em outra no período de 01 de outubro a 30 de novembro. Esse período compreende exatamente a data em que a nova lei (159) foi publicada e a chamada "data de corte" escolhida.

3) Tenho mais de 10 anos de trabalho, e só saiu alguns dias. 

R. Erros acontecem, para ter uma idéia, minha posição saiu errada também, onde só colocaram o tempo do último carro que estava inscrito. A solução para esse tipo de problema é juntar cópias de documentos que comprovem que trabalhou em outros táxis, como cópia de ciat, declaração de tempo de serviço e etc..

4) Como fazer o recurso? 

Junte toda a documentação e faça uma carta de próprio punho e entregue em uma região administrativa.

5) Quando começa a liberação das autonomias? 

Em aproximadamente 60 dias, pois temos de contar 30 dias para ingressar com recursos e mais 30 dias para analisá-los. Sendo assim, após 10 de maio de 2016.







quinta-feira, 10 de março de 2016

PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO, LISTA COM AS AUTONOMIAS CASSADAS E NOMES DE AUXILIARES

Enfim saiu no diário oficial de hoje, dia 10 de março de 2016, a lista com as autonomias a serem cassadas. Se a placa do seu carro estiver figurando a lista a seguir, ainda cabe recurso, ou seja, para os auxiliares, essa lista ainda não é a quantidade final.

No link do diário oficial, na seção ATOS DO PREFEITO, é possível verificar a relação dos nomes com maior tempo de serviço. Também haverá tempo para abrir processo para possíveis questionamentos. Por exemplo, meu nome está errado, só saiu o tempo no último táxi que trabalhei, então terei de entrar com recurso administrativo.

Em razão de estar em Brasília, não haverá reunião no Garnier hoje, porém estarei durante toda a sexta feira em nossa sede na Rua Nicarágua, 354 -Penha a fim de esclarecer dúvidas.

http://doweb.rio.rj.gov.br/do/navegadorhtml/?edi_id=3047





Diário Oficial nº :239
 Data de publicação:   10/03/2016
 Matéria nº :323641
 
DECRETO RIO Nº 41340 DE 9 DE MARÇO DE 2016

Determina o início do processo de cassação dos autorizatários do serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro que não realizaram duas vistorias anuais consecutivas, de acordo com a Lei Complementar nº 159/2015.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o artigo 23 da Lei Complementar nº 159 de 29 de setembro de 2015;

            DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o início do processo de cassação das autorizações do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro – Táxi (ANEXO ÚNICO) que não realizaram duas vistorias anuais consecutivas.

Art. 2º Fica definido o prazo de 30 dias para abertura de processo de defesa dos autorizatários listados no ANEXO ÚNICO, sendo este prazo improrrogável.

Parágrafo único. As impugnações deverão ser protocoladas nos postos descentralizados da SMTR.

Art. 3º A SMTR dará prosseguimento ao processo de cassação após os recursos analisados e julgados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de março de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES
ANEXO ÚNICO

AUTORIZAÇÃO
NOME
PLACA
110000280
NELSON RODRIGUES CALDEIRA
LSI0616
110001344
DILSON CARVALHO
LOQ4978
110001478
ANTONIO SILVA
LOY3387
110001706
ROGERIO JOSE DE ABREU GUIMARAES
KUY8807
110001867
JOAO LUIZ FERREIRA CARNEIRO
KNU8728
110002815
MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAGALHAES
KNS7803
110005346
JOSE MIRANDA DE SOUSA
LPC2075
110007935
EDWALDO EDELSO GOMES
KZL1402
110009029
ELISANGELA HENRIQUE
LNJ3438
110009287
DAISE LOPES MAIA
LOK0200
110009685
LOURIVAL LOPES SIQUEIRA
LQC9299
110012010
SEBASTIAO LUIZ PEREIRA
LRR4866
110012472
DIOGO ALVES DE SOUZA NOGUEIRA
LCY0955
110013697
HELIO MACHADO
KZZ0126
110014955
MARCELO WERNER DE ALMEIDA
KNU3904
110015596
EDUARDO CARVALHO SIMOES
KYN5875
110015718
DOUGLAS PINTO GILDO
LKY3438
110017006
MARIA DE FATIMA BATISTINI CLARO CAMPOS
LOO3333
110017194
HORACIO FERREIRA ASSIS
LPG4368
110018896
OSMAR DE FARIAS LEODORO
LLH9299
110019871
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
LKV4252
110019978
RAFAEL CORREA FERREIRA
LNS1944
110020802
VICTOR LUIZ REDDO RODRIGUES DA ROSA
LNG0775
110022570
CLAUDIO SANTOS MACHADO
KVD7564
110023449
ANTERO DE JESUS ABILIO
LKT7108
110023500
LUIZ FERNANDES GAMA SANCHES
LRJ1390
110023962
JORGE HENRIQUE FERREIRA
KZT6745
110024415
PAULO BEZERRA BOSCH
KVC2474
110025320
ALTIVO DA SILVA LIMA
KMT9161
110026952
PAULO ROBERTO BELLO CORREIA LIMA
LPA1769
110027751
JOSE FERNANDES LEIRAS
LNV7001
110028611
SINESIO JOAO FERREIRA
LLF9588
110029173
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
LPM7599
110029784
ANTONIO TRINDADE DA SILVA
LQK1466
110030469
LOTAR BRAGA SCHIEBER
KZV8623
110035312
LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS
KMN6005
110035862
VERA REGINA RODRIGUES DE LIMA
LCG0906
110036209
ELCIO PAES LEAL
LOU8307
110037406
JOSE JOAQUIM BEZERRA
LPL8359
110038889
ERICO ALVES
LCR4906
110043007
ROSANGELA CAMARA SILVA
LPB0094
110044365
JOAO BISPO DE ARAGAO
LOZ4664
110044790
CRISTOVAO MATOS FONSECA
LQT2795
110045775
IVANIRA MARIA GRANHA
KMW0204
110046909
JOSE AUGUSTO ARAUJO
KZR5888
110046927
EDIALEDA DA SILVA SOUZA
LOX7501
110048215
CARLOS EDSON TEIXEIRA JOSE
LSV2850
110050106
ALESSANDRE PEREIRA LIMA
LPH6117
110051473
JORGE RODRIGO VALENTE LONGUEIRA
LRE1197
110051792
ELISANGELA FERNANDES DA SILVA
LUX0944
110053123
ABEL LOPES MENDES FREIRE
LTE0324
110055192
LUCIANO DE OLIVEIRA
KZW2043
110055882
ALONÇO TRAJANO DE BRITO
LKK7047
110056131
ALEXANDER DA SILVA SANTOS
LTF1545
110057383
MANOEL VITAL FILHO
LLG1469
110057648
MAURICIO CESAR FURTADO MELO PRADO
LKU1660
110058544
SIMAO FERREIRA MACHADO
LKT2551
110062158
IGOR DE OLIVEIRA ALMEIDA
LSV3938
110062501
NELSON LUIZ DE ALMEIDA FERNANDES
LKT2574
110063717
VALTER GOMES DA SILVA
LKY7551
110064048
RENATO FONSECA DE OLIVEIRA
KNM4554
110064251
FLAVIO SOARES SANT ANNA
KZV7658
110064631
PAULO ROBERTO PONCE LEON
KIS8754
110064640
MARCOS LOPES
KWL2131
110065564
WALTER CAVALSAN DA SILVA
KXK5315
110068129
MARLENE DUARTE DE SA FERDINAND
KMW7253
110068536
WANDERLEI PEREIRA TEIXEIRA
KZU7740
110071721
HILTON CAMPOS SATHLER
LNI0130
110072380
PAULO EUSTAQUIO DOS SANTOS
KVH6323
110073116
MIGUEL EGIDIO VIEIRA
KNO9899
110073532
SERGIO ALVES DA SILVA
KOV9367
110074438
EDUARDO VIEIRA DE AGUIAR
LKK2937
110080844
IVO JOSE DA SILVA
LKY5625
110082503
RUBENS BATISTA DOS SANTOS
JPL8541
110082804
DANILO RAIMUNDO DE MACEDO
LPH4745
110085274
AGOSTINHO DA CUNHA FILHO
LOR1923
110087438
NEY CLAUDIO PAULA PIRES
LVD7590
110090377
MAX LEADEBAL FERREIRA
KVY9211
110090960
MARCIA SOUZA LIMA
KMW2469
110092629
JOELSON DE OLIVEIRA CHAVES
IMX7972
110092753
KLEBER COSTA RIBEIRO
LRL0512
110093242
FERNANDO ANTONIO PINTO VELLOSO
LPZ3796
110094625
NELBA DA SILVA SIQUEIRA
KXP3765
110094962
ALEXSANDRO DA SILVA GRAVINI
LUZ9376
110094971
ANDRESSA DE BRITO FERREIRA
LKJ6964
110095123
CONSTANTINO ANTONIO DA FONSECA BARBOSA
LPR2242
110096542
SIDNEY FERREIRA
KOA9254
110097350
SOLANGE FERREIRA MARTINS JOSUA
HDK7029
110097509
CHRISTINA THEREZA BORGES FAGUNDES
KXT4037
110097882
EDISON ROBERTO SANTOS
KWB4291
110098353
MIGUEL DA SILVA FIGUEIREDO
KOJ7544
110100571
WANDERLEY MATTOS MEDINA
KNS7080
110100933
JOAO ALBERTO LAENDER CALDEIRA
KOR7734
110101422
CELSO AUGUSTO DIAS DE CARVALHO
LNI2378
110101671
ARMANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
LKM5938
110102188
WANDERLEY CALDEIRA DO VALLE MORAES
KXW0931
110103880
ORNILO SARAIVA DE SOUZA
KXI1724
110104157
CELSO DA SILVA REIS
LUS0598
110104926
ERICK SOUZA RIBEIRO
LLE8202
110105877
NELSON BENTO
LKT1442
110105910
ANAGILDA ALVES
KZM0663
110110378
MANOEL BALUARDO
KVT6019
110111131
MONICA MARTINS SAMPAIO
LPU1385
110111742
MARCOS MOREIRA DE FARIA
LNH4141
110112754
UZIEL MENDES TAVARES
KWV0806
110113164
FERNANDO FERREIRA HARTMANN
LKZ5151
110116181
AMERICO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR
LRO1109
110117795
SALUSTIANO PEREIRA NETO
MQH1860
110121196
DALTON QUINTANILHA VIANNA
KOE9145
110121521
JOAQUIM RICO
LPR1355
110123387
PEDRO CESAR PAZ BARROSA
LLC6908
110124089
ARMANDO RODRIGUES JUNIOR
KNJ9941
110124122
LUIZ CLAUDIO BARRETO COUTO
KWK2447
110127893
SIRLAN ALVES DO NASCIMENTO
LOA6332
110128595
VILMA COSTA DOS SANTOS
KQQ4828
110129695
ALMIR VAREJAO DA SILVA
LPR7085
110130990
ROBERTO PAULINO DA SILVA
KVO3472
110132701
ADILSON DOS SANTOS MARQUES
GWV0145
110133351
SALVADOR NASCIMENTO SILVA
LPM4649
110134099
LUIZ JOSE ROCHA PEREIRA
LUW1175
110134576
FERNANDA GARCIA LIMA
KZO0755
110134734
SUELY LIMA TORRES
LLX7829
110135870
JOAO RICARDO MENDONÇA DE OLIVEIRA
LKY8642
110136110
AGUSTINHO PEREIRA
LNO8790
110136776
ALFREDO CORREIA GUIMARAES NETO
LQQ0369
110138471
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
KWL4849
110139340
CESAR TOLENTINO DE SOUZA
KVV1208
110140627
GERACY FERNANDES VAILLANT
KVJ4712
110141259
RONALDO SOBRAL
LCO4886
110142155
ANA PAULA MARTINIANO DA SILVA
LQG6849
110142207
JOSE CARLOS SILVA DA COSTA
LQP9396
110142605
GIL RIBEIRO COUTO
KNY0996
110144106
LUIZ IGNACIO DE SOUZA
LKU1503
110144249
FERNANDO MATOS FERNANDES
KRU0417
110147521
MARCIO PINTO DIAS
LVD4613
110147789
PEDRO AMERICO REIS
KZW7108
110148199
CESAR PEREIRA DA SILVA
KOB0459
110148719
RICARDO FERREIRA COELHO
LPD8717
110151630
ARMANDO TEIXEIRA GONDAR
KXB3380
110152794
ADEMAR GOMES DE OLIVEIRA FILHO
LUW0988
110153177
JOSE RENATO PEREIRA
KUW4284
110153973
SERGIO TEIXEIRA MACHADO
KNM9484
110154374
JOAO DE SOUSA CLARO
LOY0777
110155146
MAURO SERGIO SERRANO DUARTE
KRS1076
110157920
GERALDO FERNANDES BICALHO
LKR2648
110160036
RICARDO DA SILVA PODDA JUNIOR
LQY3859
110163442
JOSE ALVES DE MEDEIROS
KRI0301
110164180
RENATA MARIA DA SILVA NEHME
LKX4704
110164199
GELSON COELHO PEREIRA
NFH6070
110167365
EDMAR CLARO SALES
KPD1736
110171386
RONALDO CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA
LPR9375
110171827
LUCIMAR DAS CHAGAS
LPR5487
110174756
WALMIR LOPES
LPZ4130
110175926
OLGA ISABEL VALINHO MARTINS
LQR2741
110178420
SERGIO ROBERTO RODRIGUES DE ARAUJO
LRV0634
110178545
JOSE CARLOS GALDENCIO
KPD3899
110178721
DANIELLE CARLOS DE OLIVEIRA ALMEIDA
KPL0417
110179061
SERGIO GONCALVES RAMIREZ
KRY3087
110180223
SERGIO MACEDO BOLATO
LNV4688
110180278
SERGIO FERREIRA GRACA
KPE0602
110182557
EZIO DA SILVA
LPZ4449
110182812
VILSON DE SOUZA NASCIMENTO
LTU0880
110182955
GLAUCIO ALVES PEREIRA
LQQ5709
110183064
HELIO FERREIRA DE OLIVEIRA
KNV3731
110183505
JORGE ALVIM RODRIGUES
KPU2007
110183532
GILBERTO DA MATA CORREIA
LCZ1036
110184146
LUIZ CLAUDIO FARIA FERREIRA
LRL2499
110184890
DECIO MURTINHO
KMY7696
110186443
EUVALDO TEIXEIRA MARQUES ALMEIDA
LBM6754
110187941
JADIR NOGUEIRA DE BARROS
KZY0129
110188616
HAROLDO DE SOUZA BARBOSA
LOM9514
119009129
ROBERTO DA SILVA UCHOA
KMV5502
119009350
JORGE JOSE GONCALVES
LCI9154
119009970
OSMAR JOSE DOS SANTOS
LNE8686
119010017
FLAVIO CARDOSO FREIRE
LOF5309
119010141
VALDIR NASCIMENTO FELIPE DA SILVA
LUV0848
119010318
NATAN VICENTE CHAVES
LPO0005
119010585
LUIS CARLOS DA SILVA LIMA
LPC5899
119010664
ANTONIO LEMOS
LCG7514
119010868
PAULO ROBERTO PESSANHA RIBEIRO
LSI1182
119011551
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
LPM6190
119011755
PAULO ZANUZZI PENHALVES
LNQ5689
119012323
JUVENAL PIMENTEL DE MOURA
KVC1879
119012350
CARLOS LEVI DA SILVA
LQT1285
119012411
FRANCISCO ROCHA PINHO
LOQ5502
119012475
JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO
LCD0821
119012484
GANDHI SOARES
KQV0537
119013812
MARIO EVANDRO DA CONCEICAO
LNJ1448
119014426
JOSE RUFINO FILHO
LCA0857
119014480
RUBERVAL DE ARAUJO PINHEIRO
KXM1367
119014985
JONES CORTES PEREIRA
KZS1235
119015368
PAULO CESAR CARDOSO
KZT1921
119015438
ALTAMYR DA SILVA
LOX4088
119015562
JULIO BARBOSA GONCALVES
KUV6754
119015720
JORGE GOMES
GWV5189
119015906
JOSE ANTONIO DE LIMA
LUU4309
119016060
RICARDO NUNES DA SILVEIRA
LVD5394
119016112
MARCOS DA SILVA SERRANI
LNQ9176
119016404
WILLIAM DE SOUSA PEREIRA
LRN1695
119016422
AURELIO MARTINS DE OLIVEIRA
KXR0215
119016547
JOSE RAIMUNDO DOS REIS
KUN5201
119016592
ALBERTO FERNANDES DA COSTA
KZR6397
119016626
SERGIO BORGES JOBIM
KXS0253
119016820
ORLANDO MOREIRA SOUTO
LOK3996
119017522
SERGIO MURILO NOYA DA SILVA
LLG5710
119017708
ROULIEN DOMINGUES PINHEIRO
DFX6254
119017735
LEAO ZEBULUM
KZY3909
119017744
JOAO BAPTISTA DE SOUZA
KUN8201
119017911
SILVIO SILVA DE AZEVEDO
LNR7506
119018747
OMAR XIMENIS DA CUNHA
GTI0063
119019467
SEBASTIAO AMERICO ALVES
LNK0504
119019713
PLINIO FERREIRA DE SOUZA
KXT0254
119019865
ANTONIO DE SOUZA GOMES
KZX4515
119020151
JOSE DA COSTA
LOC1200
119020319
PAULO CESAR DA SILVA TAVARES
KZX4646
119020629
ALBERTO CAFFARO
KUO5374
119020717
JORGE DE SOUSA
LVB7025
119021808
SERGIO GOMES DA CRUZ
LUV7511
119022120
MARCELO BORGES DA FONSECA
LOB0788
119022175
JOSE LUIS ALVES DE OLIVEIRA
KXJ0236
119022360
MANOEL MARINHO DA SILVA
LOC5954
119022467
FRANCISCO DIAS DE FREITAS
KNR9637
119023910
MAURICIO LODI
LQL2578
119024038
CLOVIS DE VASCONCELLOS
KUO9735
119024092
CESAR SIMAS
KZS6289
119024180
SEVERINO AGOSTINHO DA SILVA
LOM2638
119024232
GERALDO OCTAVIANO DEMETRIO
LOG6567
119024357
JOSE ARAUJO GOMES
KZY8373
119024807
JOSE ROSI BERNARDINI SEABRA
LOT9874
119024995
MARIO PEREIRA RIGAO
LNO0056
119025147
MANOEL BERNARDO SOBRINHO
LOJ5063
119025183
FABIO DE ALMEIDA ALVES
KPX2263
119025299
ANDREA SANT'ANNA TAVARES
KVF7151
119025554
WALDIR DA SILVA ABREU
LOG8906
119025864
DURVALINO ALVES DA SILVA FILHO
KWY0603
119026070
HELIO DE NEGREIROS FONSECA
LUX9904
119026450
FRANCISCO PEREIRA
LNU1647
119026894
LUIZ RENATO ALVES FERREIRA
LNS9415
119026991
ALMIR SILVA RODRIGUES
LOV2950
119027365
SERGIO MAIORANO DE LIMA
LBW8880
119027453
WAGNER MELLO DOS SANTOS
LUX0108
119027684
AUGUSTO SILVA FELIPPE
LPJ1068
119028058
SERGIO SILVEIRA ROCHA
LOY2703
119028289
WLADIMIR MARQUES BRANCO
KZZ8170
119028331
SERGIO FERREIRA DA SILVA
LOY3261
119028757
JOSE SEBASTIAO MARTINS DA SILVA
LOP8627
119029006
GUTEMBERG DA SILVA NEVES
LOP7671
119029024
LUIS EDUARDO DE FREITAS ABREU
LKI8087
119029121
HUMBERTO HOLLANDA NETTO
LOY5805
119029185
OSNI DA COSTA ROCHA
LKF1964
119029778
CELSO FERREIRA VEIGA
LNX5940
119030815
HERMES JOAO TEIXEIRA DA SILVA
LKI4414
119030958
BETINALDO DE ALCANTARA SANTIAGO
LUF2714
119030976
MARCELO GONCALVES DE SANT'ANA
LRF1786
119031599
SEVERINO GOMES DE LIMA
LOU7935
119032051
MOACYR GOMES DA SILVA
LKU2546
119032121
FRANK JOSE LESSA
KRC7914
119032699
EDIMILSON DO CARMO BARBOSA
LPH1780
119033470
EUGENIO DOS SANTOS
LUP1700
119033726
CELSO GUILHERME AGUIAR ZAPPELLI
KZT8738
119034048
FRANCISCO JOSE DE SOUZA BRAGA
LKM8368
119034622
JORGE SILVA DA CRUZ
LOP1994
119034668
ALEX MARQUES PERIQUITO
LRL0988
119034808
ANDERSON FIGUEIRA NETO
LOK2185
119035236
RICARDO JOSE MAGALHAES CARDOSO
LLA3849
119035397
ADELAIDIO MARQUES DOS SANTOS
KWN1620
119035698
ADILSON DA SILVA VIEIRA
LVB0365
119035980
ANTONIO CARLOS DE SOUZA GONCALVES
KOV7511
119036178
ROGERIO NICOLAU SILVA
KPA3089
119036309
MARCO ANTONIO GRIECO MOTTA
LNA5797
119036406
VANDERVAL CARLOS GUERRA DE MEDEIROS
LOS6489
119036664
RICARDO SENRA DE PAULA E SILVA
KXZ8827
119036673
RAMIRO ARTUR NUNES DE LIMA
LUP0785
119036886
PAULO CESAR DOS SANTOS
LKP5865
119036956
ANTONIO LUIS DOS SANTOS
KNJ9404
119037676
ALEXANDRE RAPOSO NOGUEIRA
MQF1818
119038138
MARIO DAVID AZEVEDO FILHO
LPZ0951
119039052
ALBERTO RIBEIRO LOPES
LQF2521
119039098
LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA MOTTA
KNT2149
119039742
ALFREDO JOSE PEREIRA DIAS
KYV1944
119039991
SERGIO WAISBERG
KWS0236
119040311
JULIO TIMOTEO DA PAIXAO
KHT7768
119040436
WANDERLEY FORDIANI JUNIOR
MVA7204
119041174
OTAMAR FERREIRA DA SILVA
LNS8935
119041280
PAULO ROBERTO MARQUES
LPJ5690
119041420
PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA
KWH3378
119041688
LUIZ CARLOS PALMEIRA
KUP3064
119041882
JOAQUIM GONCALVES TOUCEIRA
LQZ1550
119042034
LEONIDAS DO NASCIMENTO
LBW0505
119042098
ANDREVALDO CAMPOS LIMA
KZS1760
119042609
EDNILSON LUIZ DE JESUS
KWH1499
119042715
ROBSON CALLEGARIO DE MENDONCA
LBW4870
119042894
JURANDYR MARTINS MAIA
KQO3394
119043718
AILTON MONTEIRO DA MOTTA
KZN4162
119043921
LUIS FERNANDO PIRES GOMES
LPQ3704
119044003
JARIO DE ALMEIDA PEREIRA
KZH2717
119045200
SERGIO CRESPO DE OLIVEIRA
LOY9364
119045486
ROBSON ANTONIO LEAL FONSECA
KYY0589
119045884
ANTONIO CARLOS DAVI MALLET
KLB2288
160000373
REINALDO SOARES CARDOSO
LNY2627
160000665
RENATO DE CARVALHO G RODRIGUES
KOQ1625
160001552
ADEMAR TADEU B. WANDERLEY
LPH2107
160001668
ORLANDO VIDAL GAIANO
LOY9671
160001932
EMMANUEL ROBERTO DE MENESES
LCV5938
160002120
ALEXANDRE PIMENTEL
KOS5443
160003202
JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA
LTM0535
160003682
IKUSIEL MOSCHE GOLDMACHER
LCN5609
160004001
JOSE SILVA RIOS
LCN6008
160004199
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA
KNS4189
160004807
WILLAMIS ANDRADE DE OLIVEIRA
LKR1628
160005235
GUILHERME DE ATHAYDE HENRIQUES
LCU2656
160005402
PAULO ROBERTO MENEZES DA SILVA
LLG5088
160006469
RAUL JOSE LEITE DE PINHO
KNH2208
160006478
MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ
KOH5253
160006742
ARGEU SOARES PINHEIRO
JFX7927
160007930
EGIDIO DE ARAUJO PEREIRA
LNA8433
160008085
MARCOS AURELIO GALANTE BARREIRA
LKU3706
160008386
PAULO ROBERTO DE SOUZA
LNK2393
160008757
GILSON VIEIRA DE SOUZA
LOB3092
160009802
JOCIMAR ARAUJO DE OLIVEIRA
AKO2878
160010213
ORLANDO ALVES
LQC0999
160010301
CLEBER CHEUIN COLLYER
LNU1322
160040988
RICARDO PEREIRA DA SILVA
LCR8138
161001595
PRISCILA REGINA DA CUNHA
LKK9185
161002312
WALTER FERNANDES CHATACK
LAH7332
161012331
NELSON FRANCISCO DA SILVA
LPB6568
161012535
ODILON BOM SILVA
LPG0967
161028622
ROGERIO LEITE DA SILVA
LQA8033
161033619
MANOEL AMARO DE OLIVEIRA
LKK6616
161035864
JOSE GERALDO DOMINGOS
GWV3023
161037736
LUIS ALVES LOPES
LVA4417
161040055
HERNANDES MARQUES DE FRANCA
LPO0621
161041580
JORGE LUIS FERREIRA BASTOS
LPA4540
161045908
ELISIO VANZAN DE ALMEIDA
KWH2873
161048837
ORLANDO DE OLIVEIRA
LOY3173
161048873
JOSE VICENTE GARCIA CANO
LNZ0672
161049487
VALDELIO ALVES MUNIZ
LRA1144
161049797
EDUARDO CARLOS DA SILVA SIMOES
KON1259
161050029
RONALDO DA SILVA
KPH0875
161051998
WAGNER DO NASCIMENTO BONSON
KZR5494
161056072
JOSE GERALDO BARBOSA DE SOUZA
LLF7632
161057543
ALESSANDRO RODRIGUES SILVA
LPM9948
161057710
JORGE DE SOUZA VIANNA
LLD2744
161058573
EDUARDO CESARIO DOS SANTOS
LOK3961
161059868
ADILSON ALVES NUNES
KVK3423
161061421
VILMAR RODRIGUES DA COSTA
LOW2428
161062929
NELSON CORREA BITTENCOURT
KZS8674
161063445
ROBIS COUTO VICH
KMT6794
161064244
CARLOS RONILTON V.DE CARVALHO
KQT0768
161067225
HEDIBERGUE NASCIMENTO ALVES
LPV2306
161071811
ADILSON SANTIAGO DA SILVA
LTZ4068
161071972
PAULO CESAR DO NASCIMENTO
LQH0494
161074801
SEBASTIAO MANZANO GUIMARAES
KZB1826
161077891
EMMANUEL DOS SANTOS SALDANHA
KQT0842
161079851
PAULO CESAR VENTURA CAMPOS
KYP6337
161080749
ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
LSD1147
161080961
GENARIO FRANCISCO XAVIER
LUY5746
161085540
ALEX SANDRO SOARES SILVA
LKT1806
161087865
ROBERTO ANTONIO DE SOUZA MARTINS
KNO3744
161093314
ALEXANDRE ENOCK CARNEIRO DE OLIVEIRA
LKU2779
161095356
CARLOS ROBERTO AZEREDO FERREIRA
DTD8389
161095587
CELMO JORGE DE SA
KMY7682
161095620
ELISEO DONIS CURRAS
LQT1556
161100139
ALBERTO ARMANDO DE CARVALHO
LUY1961
161102542
PAULO ROBERTO PINHEIRO DIAS
LOB5428
161103606
ANTONIO JOSE DA SILVA
KWE1049
161103916
PAULO FIRMINO DOS SANTOS
KVO4907
161104894
JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
LPB4604
161104919
CARLOS ANTONIO DE SOUZA PLATA
KXV4367
161108364
TELMA DOS SANTOS ESTEVES
LKO3121
161110194
MARCUS VINICIUS G. V. MACHADO
LLG8806
161113403
JOSE RODRIGUES MACIEL
LFO5196
161117265
ANTONIO VALE DE SOUSA
LLE3640
161117681
ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO
LLB7015
161122605
JOSENIR BARCELOS
KOU0928
161122757
PAULO CESAR TAVARES RAMOS
KQJ5346
161124665
ANTONIO JOSE MONTEIRO RODRIGUES
KZS7499
161125570
COSME PALMA ROCHA
LBW3165
161125871
ALEXANDRE PARADELLA LARANJA
KNL8289
161126616
JOSE CRUZ DE SALES
LLV3506
161128348
SEBASTIAO GONCALVES VELLOSO
LOE5250
161128694
MARCONDES DANTAS DE ARAUJO
LCF0030
161131384
ARNALDO PEDRO CORREIA
LKT1157
161135377
ALOISIO CARLOS DOS SANTOS
KVG9168
161138242
JOSE CARLOS FREIRE
KZR1506
161139847
ORLANDO LAZARO DA SILVA
KYB2976
161147392
MARCOS PEREIRA CARDOSO
KZN4803
161148225
WILSON GOMES DE ABREU
KXX0341
161149307
JORGE ROBERTO FARIA DE CASTRO
KZN2709
161149981
VALDIR DOS SANTOS MOURA
KXF0232
161152750
MARCO ANTONIO DA SILVA AMORIM
LLA9319
161161402
AILTON XAVIER DA SILVA
KMN7871
161163958
FERNANDO GUIMARAES E SILVA
LKO7003
161180793
WILSON TAVARES DE ARAUJO
LOB7968
161181565
WALTER FLORENCIO DA SILVA
KQF0966
161182090
ROGERIO JOSE FERREIRA
KUX3403
161183482
JONAS MOULIN SIQUEIRA
KNU7365
161183729
OSVALDO ALVES DIAS
GYJ8800
161184388
JOSÉ JOÃO DA SILVA
KZX4749
161184458
PAULO SERGIO ZAIDAN
LKG8787
161184926
EDIO JANUARIO TEIXEIRA
LOX7300
161185646
BERNARDINO GOMES MIRANDA
KUW7116
161185831
RONALDO MELLO DA SILVA
KYC1483
161189134
ANTONIO AUGUSTO F DURAES
LVB6566
161190138
JOSE LUIZ TARUFF CARAPAJO
KZP0410
161195188
ANTONIO COSMO DA SILVA
LPE2131
161196367
ALMIR POJO MENDONCA
ALT4828
161506850
MIGUEL PEDRO DE SOUZA
LTB2893
161508564
DAMIAO DE ARAUJO
LNY2256
161508838
JOSEILSON CAVALCANTI
KZU5817
161509503
SERGIO ALVES DE MORAES
LPI8330
161512345
MARZIO ANTONIO CONTI
LNK2160
161599201
JORGE JOSE DE ANDRADE SALES
HCS9765
161599919
ELSON CARVALHO DE OLIVEIRA
LCK4910
161600842
MARIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
LTZ0880
161601465
LUIZ CARLOS GONCALVES LARA
LQA1765
161601669
ANTONIO LUIS RABELO
KVH5829
161601933
ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS
KOJ7881
161603382
ORLANDO CARDOSO MENDES FILHO
LNM7054
161603540
EDIGAR LAURIANO DE SOUZA
LPP1292
161604190
ALEXANDRE DOS SANTOS
LPC1476
161606178
ALEXANDRE PEDRO CORDEIRO DE SOUZA
LSQ1196
161606479
SERGIO EMILIO DA SILVA CORREA
LOP3841
161607047
SERGIO RICARDO COSTA
KZY2046
161607171
CARLOS FERNANDO CHOTE
KZR4118
161607180
CARLOS NIEDZIEZSKI DE CASTRO
GWV7177
161607199
MARIO SANTANA DE CAMPOS
GWV1449
161607269
JORGE LUIZ PEREIRA VILARES
LLM5334
161607700
SAMUEL MENDES DE LIMA
KZZ3088
161607995
FRANCISCO CELSO ARAUJO DO VALE
KUO3923
161608156
EDSON COSTA SOARES
LPP8555
161608448
LUIZ CARLOS DIAS
LOZ3967
169027962
BRAZ DE SOUZA SARAIVA
KMN4737
169028664
CHARLES LIMA COLLYER
LRN0492
169028901
MARCIO FERREIRA DE MELO
LQX2854
169029117
LUIZ AFFONSO DE ALMEIDA
LOZ8462
169029959
RODRIGO BORGES DA SILVA
LLH4881
169030096
SILVIO NOVAES DOS SANTOS
KZG1516
169039385
ALEXANDRE LUIS COSTA MARTINS
LKI2057
169039482
LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA COSTA
LUX6977
169039622
ORLANDO DE BARROS
KZS3490

 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
 

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