domingo, 30 de outubro de 2016

VAMOS VOTAR EM CRIVELLA 10 PARA PREFEITO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO













BOM DIA, QUERO PEDIR O SEU VOTO NESTE DOMINGO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2016, PARA NOSSO PREFEITO MARCELO CRIVELLA 10!

ANDRE DO TAXI e MARCELO CRIVELLA 10 !

VOTE 10! NÃO JOGUE FORA SEU VOTO, APOIE ESTA CANDIDATURA!



VOTE 10

ANDRÉ DO TÁXI APÓIA CRIVELLA PARA PREFEITO EM 2016!



#euvotocrivella10

DESCONTO DE 30%, SIM OU NÃO? E A CAMPANHA SALARIAL DO TAXISTA PARA O AUMENTO DE TARIFA EM 1º DE JANEIRO DE 2017





Falta de estratégia, falta de uma politica de atuação e combate aos clandestinos.

Infelizmente tem muita gente que ainda está a espera do "salvador da pátria", que o táxi está prestes a acabar...

Acorda, o táxi já acabou faz tempo, só esqueceram de te avisar!

O momento agora é de traçar metas de reconstrução do sistema. Não foi por falta de aviso, " -Eu bem que te avisei..."

Dar desconto na "maçaneta" (clientes que pegam táxis nas ruas) não é uma boa opção, pois assim você tira a chance de compensar as possíveis viagens que você deve aceitar nos aplicativos.

Parem e pensem, o perfil do cliente que mais perdemos, foi o jovem, que possui um smart phone e cartão de crédito.

Tem taxista que ainda está naquele tempo da arrogância, do tipo: " - Sou dono do meu trabalho! Sou dono da minha permissão e blá,blá,blá.

Empresas como o Uber, deram um "DANE-SE" para tudo isso, e criaram um sistema onde hoje a autonomia não faz a menor diferença, ou melhor, faz sim, cria uma baita dor de cabeça para quem tem...

O sistema de carros particulares não se sustenta. Porque o táxi é caracterizado? Porque o preço é fixado pelo poder público? Porque possui placas vermelhas?

Essas questões, serão resolvidas pela parte juridica e politica da problemática. Mas a questão de mercado, como será feita?

Essa parte cabe a cada individuo resolver. Empresas como a 99 e Easy (que não usam mais a palavra táxis), sacaram primeiro, e lançaram mão das promoções para se manterem competitivas no mercado.
Mas diferentemente de outras épocas, ela resolveu cobrar a conta, repassar os custos da operação e seu lucro... Aí a conta não fechou... E ainda pior, inventaram um tal de taximetro virtual, que não existe, mas aí, quem tem poder para reclamar???


Dia 01 de janeiro de 2017 está chegando, e quem vai negociar o aumento da tarifa?

Alguém tem alguma proposta?

Segundo informações de colegas, o valor da bandeirada, tarifa de partida, é um dos mais altos do pais, porque no passado, foi influenciado por presidentes de extintas cooperativas, que tinham seus salários reajustados pelo valor da bandeirada, parece que hoje não existe mais esse indexador.

Então não seria hora de reduzir a bandeirada e ajustar um pouco melhor o KM rodado, dando margem para possíveis descontos, levar em consideração o custo médio de antecipação das operadoras de cartão de crédito?

Dar desconto ou não?

Resolvi tocar nesse assunto, pois assisti uma cena neste sábado, que me fez refletir muito como será nosso futuro:

Um taxista perguntou ao outro se uma corrida "X" havia caído no app. O outro confirmou que sim, mas que não havia pego porque era com desconto...

Aí só me veio a cabeça o seguinte: Será que eles se esqueceram que se o cliente não conseguir um táxi ele vai acabar encontrando uma outra opção como o Uber?

E assim dispensamos e entregamos de bandeja a cada dia, nossa clientela.

Falamos em legalidade, mas a população em geral não está nem aí... Eles querem é preço e atendimento.

Num salão de beleza, fui buscar minha esposa e uma senhora comentou, que de táxi, ela pagava R$ 20,00 e as vezes até R$ 25,00, quando o taxista fazia o caminho mais longo e enrolava no trajeto.

Agora ela anda de Uber, pois o mesmo faz um trajeto bem mais curto, não reclama da ladeira onde ela mora, e só paga R$ 11,00. O pior foi ela dizer, que por várias vezes foi deixada no meio da rua, porque os motoristas não queriam subir a sua rua, alegando de embreagem a "motor fraco"...

Tropeçamos nas pequenas pedras, e não em montanhas!












quarta-feira, 26 de outubro de 2016

PROJETO DE LEI 5587/2016 É DESAPENSADO E AGORA VAI A REQUERIMENTO DE URGENCIA.

Agradecer aos nobres deputados que muitp se empenham na tramitação deste projeto de lei, que visa esclarecer pontos obscuros e argumentos que são utilizados por empresas de carros particulares nos tribunais pelo país.

Agradecer a nossa colega Marcinha Ferraz, que tem mantido a todos atualizados de informações nos últimos dias e participando dos multirões de colegas de várias partes do Brasil que estão indo ao Congresso defender os nossos interesses.

Primeiro foi a reunião com o presidente da Câmara dos deputados Rodrigo Maia, que assentiu em relação ao requerimento de desapensação e o requerimento de urgencia deste projeto.

A batalha da desapensação foi vencida, e agora precisa aprovar o requerimeto de urgencia para então ir a votação, que tem previsão de acontecer em novembro de 2016.

Cada taxista pode ajudar enviando e-mail pedindo apoio ao PL 5587/2016, para que ele seja aprovado com maior brevidade possível, tendo em vista a situação de precariedade que o sistema de táxis se encontra.

Acesse o endereço dos Deputados Federais através do Link: http://www2.camara.leg.br/deputados/pesquisa

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PROJETO DE LEI Nº 5587  DE 2016
 (Do Sr. Carlos Zarattini e outros)

Altera a redação dos incisos VIII e X do artigo 4º e do artigo 12 na Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e acrescenta o art. 12-C na mesma Lei. Altera o artigo 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - Os incisos VIII e X do art. 4º e o artigo 12 da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

 “Art. 4º ........................................ VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, inclusive por meio de cadastramento prévio de usuários em plataformas digitais, executado por intermédio de veículos de aluguel com capacidade de até 7 (sete) passageiros para a realização de viagens individualizadas.
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares, sem qualquer exploração de atividade econômica, prestação de serviços, remuneração ou vantagem econômica direta ou indireta; Art. 12. O serviço de utilidade pública de transporte individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de até 7 (sete) passageiros, inclusive quando intermediados por plataformas digitais, deverá ser organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores mínimos e máximos das tarifas a serem cobradas por meio de taxímetro físico aferido pelo órgão metrológico competente, nos termos da lei federal, e a utilização de caixa luminosa externa no veículo, com a palavra "Táxi".

Art. 2º - A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: Art. 12-C – O transporte individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de até 7 (sete) passageiros somente poderá ser realizado por veículos de aluguel conduzidos por profissionais taxistas, ficando expressamente vedada a utilização de veículos particulares para viagens individuais municipais, intermunicipais ou interestaduais, inclusive por meio de plataformas digitais quando houver qualquer proveito econômico direto ou indireto das partes envolvidas no transporte. § 1º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, ao condutor e ao proprietário do veículo serão aplicadas a infração, a penalidade e a medida administrativa previstas na Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pelo poder público local. § 2º - Além das penalidades impostas ao condutor e ao proprietário do veículo, as pessoas físicas ou jurídicas que concorrerem para a prática vedada por este artigo por meio de qualquer meio digital que viabilize o contato entre o motorista e o passageiro, estarão sujeitas à pena de proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos neste artigo.

Art. 3º - O art. 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. § 1º. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I - de transporte rodoviário de passageiros; II - de transporte rodoviário de cargas. § 2º. A exploração do transporte remunerado individual de passageiros aberto ao público é atividade privativa do Profissional Taxista, inclusive quando a conexão entre usuários e motoristas ocorrer por meio de plataformas digitais com ou sem prévio cadastro dos usuários, através de telefonia móvel ou fixa ou transmissão de dados por qualquer instrumento.

 Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICAÇÃO

 Os artigos 5º, XIII e 170, parágrafo da Constituição Federal conferem autorização ao legislador ordinário para definir regras de contenção ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e à liberdade para exploração de qualquer atividade econômica, revelando que tais princípios constitucionais não são absolutos e irrestritos. A Lei 12.468, de 26 de agosto de 2011 regulamenta a profissão de taxista e dispõe que é privativa deste profissional a atividade de transporte individual remunerado de passageiros em veículos de aluguel com capacidade de até 7 (sete) passageiros. No âmbito do serviço de transporte individual de passageiros, nota-se que o artigo 4º da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, estabelece única e exclusivamente a modalidade de transporte público individual, sendo conceituado como serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas. O inciso X da Lei Nacional de Mobilidade Urbana define o transporte motorizado privado como meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares. Portanto, nota-se claramente que o transporte privado individual não é definido como serviço, não está aberto ao público e não exige veículo de aluguel, ou seja, refere-se exclusivamente ao automóvel particular usado pelos cidadãos para as suas próprias viagens e sem a prestação de qualquer serviço remunerado. No entanto, diante da discussão social sobre diversas linhas de interpretação, é imperiosa correção do texto para sepultar as dúvidas e manter incólume a regulamentação dos serviços de transporte público individual de passageiros nos Municípios brasileiros, haja vista que o crescimento do transporte clandestino, inclusive por meios tecnológicos, está impactando negativamente na gestão pública, além de desconstruir o mercado de táxi, invadir o campo restrito ao profissional taxista e causar insegurança aos consumidores. Por isso, através deste projeto, pretende-se aclarar e modernizar os incisos VIII e X do artigo 4º, alterar o artigo 12 e acrescentar o artigo 12-C na Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, buscando compatibilizar as novas tecnologias vigorantes às atividades privativas empreendidas pelos taxistas. Por fim, propõe-se a alteração do artigo 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, para incluir o parágrafo primeiro no artigo 1º, definindo o campo de atuação do motorista profissional no âmbito do transporte individual remunerado de passageiros. Sala das Sessões, em de junho de 2016 Deputado Federal CARLOS ZARATTINI Deputado LUIZ CARLOS RAMOS Deputado OSMAR SERRAGLIO Deputada RENATA ABREU Deputado LAUDIVIO CARVALHO Deputado RÔNEY NEMER
asd

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Atualizações do blog

Caros amigos , desculpem a demora na atualização desta página .
Devido a compromissos na faculdade , pois precisei atualizar as matérias da escola .

Inclusive consegui uma nota 10 em direito do trabalho !

Foram 07 matérias , pra semana eu consigo retomar as atividades por aqui.

Pouca coisa tem acontecido de novidade .

-Pelo que obtive de informações , os colegas estão tendo êxito em Brasília no recolhimento de assinaturas  dos deputados federais em relação ao PL 5587/15.

-Vou postar essa semana, sobre nossa vitória em relação à conquista das autonomias dos 20%, pretendo explicar e esclarecer os rumores que estão no whatsapp...

- No TJRJ, colegas continuam acampados por lá .

- Em relação aos processos, um, que está no órgão especial,  e vai decidir sobre a constitucionalidade da lei 159/2015, está com o mesmo despacho.

O outro, da 17* Camara civil, teve algumas movimentações como o ingresso de interessados na ação na qualidade de "amicus curi" , ou amigo da corte, onde se pode acrescentar argumentos com a finalidade de instruir o processo.

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

MANIFESTAÇÃO NA PORTA DO TJRJ NESTA SEGUNDA FEIRA DIA 17 DE OUTUBRO DE 2016 *** MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Sim, após várias articulações internas dentro da categoria, a partir da idéia de 04 jovens taxistas que conseguiram atrair e unir lideranças das diversas alianças que existem em nosso meio. São lideres de grupos de whatsapp, pessoas que formam opiniões, presidentes de cooperativas e associações.

Todos disseram sim ao manifesto do dia 17 de outubro na porta do fórum da capital do Rio de janeiro, em assembléia ocorrida no dia 10 (segunda) no estacionamento do aeroporto Santos Dumont.

E você é parte fundamental!

A motivação foi a declaração dada numa decisão judicial dia 29 de setembro, em que a desembargadora alega " não haver dano social".

Os taxistas irão sem os táxis, a pé, com suas famílias e alguns irão acampar na porta do TJRJ na Rua Primeiro de Março até que saia alguma decisão.



O que pode reformar a sentença da 6ª vara de fazenda pública, que foi apreciada na 17ª Câmara cível, será o resolvido na ação de inconstitucionalidade que hoje está na secretaria do orgão especial.

O orgão especial, é a instância máxima do judiciário do Rio de Janeiro. Reúne os 25 desembargadores mais antigos da casa de justiça. Eles é que vão julgar se a Lei 159/2015, Lei municipal que proíbe que aplicativos como o Uber funcionem com motoristas não credenciados.

A boa notícia, é que o relator deste processo quando estava na segunda instância, emitiu relatório que fundamenta que a Lei é CONSTITUCIONAL, portanto, ela está valendo.

 Na verdade ela está em vigor, mas com sua eficácia suspensa em função da decisão no primeiro processo, a ação da 6ª vara de fazenda pública.

No dia 09 de setembro houve uma movimentação, onde se "pede dia" que significa marcar uma data para julgamento e agora já está "em mesa" desde o dia 05/10/2016.

Fique sempre ligado nas informações em andredotaxi.blogspot.com e compartilhe com os colegas essa fonte de informações concretas.


ATENTADO A NOSSA KOMBI

Não queria levar mais problemas a ninguém, mas depois de tanta gente me ligar, vou tornar público o lamentável ocorrido na última segunda feira dia 10/10/2016.

O companheiro Daniel Tavares estacionou a Kombi em frente ao clube boqueirão, ao lado de dezenas de táxis, onde pensavam que seria realizada a reunião. Mas aconteceu em outro local, no estacionamento do SDU.

Ficamos lá até as 02:00 da manhã, eu já havia saído, mas quando os colegas Daniel, André Jogador e Fabinho Manaus chegaram lá, encontraram os 04 pneus rasgados!

Fui avisado as 02:30 da manhã, quando já estava quase em casa, através de um video feito pelo colega Manaus. Retornei até lá, e pedi apoio de um reboque para retirar a Kombi e a levei para a rua onde moro.

Lamentavelmente algum desafeto, covarde, resolveu descontar sua raiva no veículo particular que mais ajuda o taxista, talvez um dos únicos equipamentos que temos a serviço de toda a categoria.

Agora vamos ter que aguardar entra algum dinheiro para poder consertar, tendo em vista que acabamos de trocar os pneus, que gastamos mais de R$ 1.200,00, e agora não será possível repor.

Qualquer informação sobre os vândalos, podem ser repassadas por aqui mesmo, ou na Rua Padre Manuel da Nóbrega, 644, no escritório do André do Táxi. Telefone 4062-7249 / 97007-0751.

A suspeita é que sejam taxistas mesmos, porque se fossem urubus, teriam atacado os outros táxis. Foi uma ação covarde, fizeram pelo menos dois cortes nas laterais de cada pneu.

Infelizmente, estamos sujeitos a esse tipo de coisa...






A VERDADE SOBRE O UBER QUE A MIDIA ESCONDE *** Acidente entre dois ubers, motorista foge e deixa clientes no carro.







No canal A VERDADE SOBRE A UBER QUE A MÍDIA ESCONDE, vários vídeos sobre acidentes, reportagens e outros , mostram a realidade que vivenciamos nas ruas e a sociedade desconhece.



Faça sua parte e compartilhe o canal. Clique em <<<ASSINAR>>> ou <<< INSCREVER>>>



https://www.youtube.com/results?search_query=a+verdade+sobre+a+uber+que+a+m%C3%ADdia+esconde



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sexta-feira, 7 de outubro de 2016

MUDANÇA NO CADASTRAMENTO DE AUXILIARES, BAIXA E INCLUSÃO NAS PERMISSÕES

Diário Oficial nº :138
 Data de publicação:   07/10/2016
 Matéria nº :374753
 
ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SMTR Nº 2765 DE 06 DE OUTUBRO DE 2016

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DO REGISTRO DE AUXILIAR À AUTORIZAÇÃO DO MODAL TÁXI
      
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais:           

CONSIDERANDO a Lei Complementar 159/2015, em especial o artigo 13;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços prestados pela Prefeitura, garantindo velocidade e transparência.

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica regulamentado o procedimento para a vinculação e desvinculação de um auxiliar em uma autorização de táxi, conforme as regras descritas na presente Resolução.

Art. 2º – Para realizar a inclusão, troca ou baixa da vinculação de um auxiliar na autorização de táxi, o auxiliar ou autorizatário poderá realizar o serviço pelo site Carioca Digital através do endereço eletrônico: http://carioca.rio.rj.gov.br, efetuar o cadastro pessoal seguindo as instruções do site, e selecionar a aba “TRANSPORTE” e em seguida “OPERADORES DE TRANSPORTE”.

– Para o auxiliar que já possui o RATR (registro de auxiliar de transporte) no modal táxi, poderá realizar os seguinte serviços:
a) Vinculação a uma autorização – O auxiliar poderá enviar um convite para um autorizatário para que seja vinculado àquela autorização.
b) Baixa de Auxiliar – O auxiliar poderá se desvincular da autorização, sem a necessidade de aceite do autorizatário.
c) Aceitar convite – Caso o autorizatário realize o convite, o auxiliar poderá aceitar o convite, e o processo estará concluído.

II – Para o autorizatário do modal táxi poderá realizar os seguinte serviços:
a) Vinculação de um auxiliar – O autorizatário poderá enviar um convite para um auxiliar para que seja vinculado à autorização.
b) Baixa de Auxiliar – O autorizatário poderá desvincular o auxiliar, sem a necessidade de aceite do auxiliar.
c) Aceitar convite – Caso o auxiliar realize o convite, o autorizatário poderá aceitar o convite, e o processo estará concluído.

§1º – O auxiliar só estará vinculado a uma autorização após o aceite do convite pela outra parte e o sistema confirmar a vinculação.

§2º - Caso o auxiliar possua alguma exigência cadastral, o sistema não concluirá a vinculação.

§3º - Para sanar as exigências cadastrais deverá abrir processo administrativo nas regionais listadas no site para atualização cadastral.

§4º - Caso opte pelo serviço nos protocolos da SMTR, deverá ser seguido as regras da Resolução SMTR nº 2.386 de 2013.

Art. 3º - O CIAT (cartão de identificação de auxiliar de transporte) do auxiliar passará a ter validade e não terá a identificação da placa e autorização.

§1º – A validade que trata o caput será a menor data entre a validade da CNH ou das certidões criminais.

§2º - Após a validade, o CIAT estará valido como autorização de circulação por mais 30 dias.

§3º - Os atuais CIAT`s que não possuem a data de validade escrita terão validade limite até o final de placa da vistoria do ano de 2019.

Art. 4º - Para os novos auxiliares deverá ser seguido as determinações da Resolução SMTR nº 2.386 de 2013.

Art. 5º - A responsabilidade da vinculação do auxiliar na autorização é do titular da autorização e caso o auxiliar seja flagrado não vinculado a autorização, estará sujeito às infrações do código disciplinar, em especial ao artigo 3º inciso II.

Parágrafo Único – Não se considera o vínculo da autorização, o envio do convite que trata o artigo 2º, sendo obrigatório, para que esteja devidamente vinculado, o aceite da outra parte.
      
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO SMTR Nº 2766 DE 06 DE OUTUBRO DE 2016

PRORROGA A DATA FINAL DA VISTORIA DE TODOS OS MODAIS
      
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais:           

CONSIDERANDO a liquidação extrajudicial de uma seguradora que possui grande parte dos operadores de transportes segurados e o tempo exíguo para a contratação de outro seguro até o final da vistoria;

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica prorrogado o final da placa 07/17/27/37/47 de todos os modais para o dia 24/10/2016.
      
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Manifestação será preparada dia 10 de outubro às 22:00no estacionamento do aeroporto Santos Dumumont

❗️❗️Atenção ❗️❗️


" Periculum in mora "
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Reunião nesta segunda feira dia 10/10/2016 às 22:00 horas no abastecimento do SDU (santos Dumont)


A convocação está sendo feita por diversos líderes de grupos e entidades representativas .

Motivo: Demora de resposta no Fórum TJRJ

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André do táxi
André Jogador
António Olivieiro
Clovis
Daniel Tavares
Guerra
Heber
Igor
Leandro Marques
Léo
Leonardo Pato
Marcos Bezerra
Reinaldo Diniz
Robocop
Wagner Monteiro

Convocação Geral da classe .
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Depois do despacho no Tribunal de justiça , onde o desembargador alegou manter a decisão em favor da Uber por acreditar que não há "dano a sociedade", os taxistas vão se fazer presentes na porta do TJ e dizer que também são cidadãos , e que principalmente eles estão sendo afetados .

A decisão foi interpretada como se taxista não fosse parte da sociedade , um
Cidadão de terceira classe !

É muito importante a sua participação neste ato ! 

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

MOTORISTA PARCEIRO UBER É PRESO EM FLAGRANTE NO SUL, POR CAUSA DO SERVIÇO CLANDESTINO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Esta semana, trabalhos irão acontecer aqui no Rio de Janeiro. Grupos vão se mobilizar para agir no combate a clandestinidade, o que vão fazer? Trabalhos de bastidores sem muito alarde, porque não vamos desistir de recuperar a nossa dignidade!

Aqui no Rio de Janeiro, não há condições da Policia Civil atuar da mesma maneira que em Floripa, devido a decisão judicial que os ampara.

Apesar de explicitamente só proibir o Detro e a SMTR de atuar, recentemente a 17ª inspetoria da Guarda Municipal (Barra da Tijuca), através de uma decisão de um juizo de plantão, entrou no rol das autoridades coatoras que não podem coibir as atividades do Uber na cidade do Rio de Janeiro.

Em Florianópolis, Santa Catarina, no sul do Brasil, o Sinditaxi em conjunto com a policia civil de lá, conseguiram efetuar a primeira prisão em flagrante de um "motorista parceiro Uber"

Enquadraram o elemento no código penal brasileiro, art. 265, que trata da violão dos serviços de utilidade pública.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.





ASD

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

RESULTADO DOS CANDIDATOS TAXISTAS NA ELEIÇÃO 2016 PARA VEREADOR NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Resultado das eleições municipais para vereador na cidade do Rio de Janeiro, acompanhe a votação dos candidatos a taxistas:




André do Táxi                   5.769     votos
Pinheiro                            1.710    votos
 Lorenz Melo                    1.274    votos
Helena despachante               664    votos
Eduardo Fraga                      434
Carlinhos da propaganda       430     votos
Sylvio Gouveia                     284      votos
Clóvis Cardoso                      0      votos ( 933 ocultos por causa do INDEFERIMENTO)

Ficamos em 4º lugar no partido, onde elegeu 02 vereadores. Hoje estou como 2º suplente

Muito obrigado a todos 5.769 votos ! Faltaram apenas 592 votos para ficarmos como primeiro suplente, que tem a melhor chance de entrar.

Mais para a frente saberemos se ainda há alguma chance de compormos, pois se os dois vereadores forem chamados para ocupar cargos na nova Prefeitura ou estado, assumimos o mandato.

Porém, temos que ter em mente que independente de eleição ou não, precisamos agir contra a clandestinidade.

Você que ajudou, meu muito obrigado ! E você que não ajudou nessa, vamos nos unir para as próximas!