sexta-feira, 30 de setembro de 2016

TAXISTAS SÃO TRAIDOS AO DIZEREM QUE NÃO HAVERIA NADA NO TRIBUNAL *** PROCESSOS DE PERMISSÕES CASSADAS COMEÇAM A SER PUBLICADOS

1)Como sabemos, são dois processos que estão no TJRJ. O primeiro, é o que tem procedência na 6ª Vara de Fazenda Pública, onde saiu a liminar, que em abril foi confirmado em sentença, onde se abriu espaço para entrar com recursos.

2)O outro processo, é uma ação movida pela CNS - Confederação Nacional de Serviços contra a Prefeitura, alegando a inconstitucionalidade da Lei que proibe o Uber na cidade do Rio de Janeiro. Nesta ação judicial, conforme publicamos em matéria anterior, o desembargador  ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, relator do processo, emitiu PARECER FAVORÁVEL A LEGALIDADE DA LEI  que PROIBE O UBER NO RIO DE JANEIRO. 
DESEMBARGADOR QUE DEU PARECER FAVORÁVEL E AGORA MINISTRO DO STJ

Com a decisão desta quarta feira dia 29 de setembro de 2016 no primeiro processo, significa que vão aguardar o que for resolvido no segundo processo, que é esse que existe um RELATÓRIO FAVORÁVEL AOS TAXISTAS. 

Sobre a mobilização, alguns já comentam sobre conspiração, manipulação e traição da classe, que fora desestimulada a lutar pela sua existência. 

Um ato público no dia seguinte a decisão judicial, mostra AO VIVO e a cores, que existe GRAVE AMEAÇA A ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL na vida dos taxistas. Jogaram a SUJEIRA pra debaixo do tapete! Mais uma vez o taxista é deixado de lado! 

Que Deus tenha piedade dessas almas! 

Segue agora, a íntegra da decisão judicial:


APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0406585-73.2015.8.19.0001

APELANTE1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E

 OUTRO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA

 DECISÃO:

 Indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade, que visava suspender os efeitos da liminar concedida pelo juízo a quo, e mantida por esta C. Câmara, até o julgamento da representação de inconstitucionalidade nº 0055838-98.2015.8.19.0000.

Como observado por ocasião do julgamento da liminar em questão, nos autos do agravo de instrumento n. 0061837-32.2015.8.19.0000, não se verifica o periculum in mora, a justificar o acolhimento do pedido, eis que o serviço em questão vem sendo prestado há algum tempo sem graves danos sociais. 

Defiro a admissão da CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO como terceiro interessado, tendo em vista seu interesse na interpretação e aplicação da Lei Municipal 159/2015.

 À divisão de autuação, para registro. Com o retorno, oportunizo o interessado a manifestar-se nos autos, em cinco dias. Após, aos recorrentes e, em seguida, ao recorrido, sobre a manifestação do interessado. Em sequencia, ao Ministério Público, como custos legis.

 Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016.

MARCIA FERREIRA ALVARENGA DESEMBARGADORA RELATORA




NÃO HOUVE VITÓRIA PARA O UBER E TAMPOUCO DERROTA PARA O TAXI, APENAS UMA PROCRASTINAÇÃO DO INEVITÁVEL

Juntar o primeiro processo ao segundo processo, não se pode considerar uma vitória ou derrota, mas uma etapa dos processos. 

Se quisermos saber quem foi mais beneficiado, com certeza o taxista, pois se tivesse sido ao contrário, seria bem pior! 

Pelo menos agora, a decisão final, que ainda não tem data para acontecer, sairá de uma Câmara civil onde um desembargador deu favorável a nossa causa. 

Uber é inviável! Ele não irá subsistir, fora Uber! 

Viva a legalidade, viva o taxi legal! 


PREFEITURA COMEÇA A PUBLICAR OS PROCESSOS DOS CONTEMPLADOS COM AS 476 PERMISSÕES POR TEMPO DE SERVIÇO

Agora basta continuar o processo, apresentação do carro, detran, ipem, smtr, e documentos !

Parabéns a todos! Essa luta começou lá atrás em 2010, foram anos de batalha!

Diário Oficial nº :133
 Data de publicação:   30/09/2016
 Matéria nº :373071
 
DESPACHO DO SECRETÁRIO
EXPEDIENTE DE 29/09/2016

03/22/006.139/2016 – SERGIO CARLOS – DEFIRO com base no Parecer de TR/SUBC.

03/01/004.281/2016 ANTONIO DE MOURA SILVESTRE – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/01/004.277/2016 – OSCAR LAMENHA LINS NETO – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/01/004.269/2016 – DANIEL JORGE LINS CARNEIRO – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/01/004.253/2016 – JORGE FERREIRA DA COSTA – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/01/004.250/2016 – FRANCISCO CAETANO XAVIER – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/22/006.155/2016 – NILSON MENDES RIBEIRO – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/22/006.093/2016 – ANDRE LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/32/016.966/2016 – RODRIGO TARGINE NO GUEIRA – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/32/016.192/2016 – HIRAM FURTADO LISBOA – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/32/016.190/2016 – PAULO CESAR BONISOLO – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/32/016.163/2016 – PAULO CESAR JESUS RODRIGUES – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/32/016.068/2016 – MARLON PAREIRA DE SOUZA – DEFIRO, com base no parecer de TR/SUBC.

03/22/006.066/2016 – JADIR DA ROCHA CORREA – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/22/006.055/2016 – CLEUBER SOARES DE ARAUJO – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/22/006.056/2016 – ESTEVAM DUARTE TAVARES JUNIOR – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/32/015.609/2016 – JOSE AUGUSTO TEIXEIRA LUCIANO – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/32/015.939/2016 – LUIZ CESAR SOARES DE LIMA – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/32/016.067/2016 – AMOS PEREIRA DOS SANTOS – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/22/006.108/2016 – ALEXANDRE MAGNO PIMENTEL DE SOUZA – DEFIROcom base no parecer de TR/SUBC.

03/22/006.118/2016 – ADILSON LEITE DA SILVA – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/51/003.186/2016 – JORGE LUIZ CARVALHEIRO MARTINS – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/33/014.408/2016 – GILSON DAS CHAGAS EXPOSITO – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/33/014.406/2016 – JOSE CARLOS MONTEIRO SANTOS – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/33/014.431/2016 – MARIO AUGUSTO PINHEIRO DA ROCHA – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/33/014.404/2016 – ROMULO DE OLIVEIRA BENEDITO – DIFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/31/013.505/2016 – FABIO DE CARVALHO MOURA – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/31/013.506/2016 – ESTEVAM LUCIUS CARVALHO ALVES – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/31/013.504/2016 – ANDRE LUIZ SANTOS MARINS – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/22/006.117/2016 – CELSO KIFER RIBEIRO – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

03/22/006.111/2016 – BRUNO SUN ESPINDOLA – DEFIRO com base no parecer de TR/SUBC.

 







quinta-feira, 29 de setembro de 2016

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DESTA QUINTA FEIRA, PROCESSOS DE BENEFÍCIOS (VIÚVAS E HERDEIROS) E TRANSFERÊNCIAS INTER VIVOS

A lista que todos estão perguntando, não se trata da liberação das autonomias cassadas, mas outros tipos de processos, como benefícios e transferências.

Recebi a notícia de que alguns processos da lista tramitaram nesta quinta feira dia 29/09.



REPUBLICADO DO DIÁRIO OFICIAL

Diário Oficial nº :132
 Data de publicação:   29/09/2016
 Matéria nº :372800
SUBSECRETARIA DE TRANSPORTES COMPLEMENTARES
DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO
 EXPEDIENTE DE 26-09-2016
                      
Com base na previsão da Lei nº 5.492/2012, Lei Complementar nº 159/2015 e de acordo com o parecer da TR/SUBC, DEFIRO os processos abaixo relacionados.   
PROCESSO
NOME
03/32/013.240/2014
MARIA AMÉLIA DA COSTA GÓIS
03/21/002.668/2016
SEVERINA CORREIA DE MELO
03/32/000.525/2014
MARIA ALCINA DOS SANTOS PEREIRA
03/31/008.552/2014
KAIO CESAR GUEDES SIMAS
03/31/006.527/2012
NAZEDY CARMEN DOS SANTOS
03/32/000.956/2014
RACHEL VIEIRA DE REZENDE G. DOS REIS FELIX
03/04/005.234/2014
VENIR MARTINS CARAM
03/33/009.645/2015
ELMA DA SILVA FERNANDES
03/21/002.669/2016
VANDA OLIVEIRA DOS SANTOS
03/32/017.974/2015
RENAN MARCIEL DE ARAUJO PEIXOTO
03/32/022.062/2014
LUCIA GOMES SOARES
03/33/000.705/2013
ANA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO
03/33/008.707/2013
CHEYENNE MONTEIRO DOS REIS
03/31/008.137/2014
FERNANDA DE CAMPOS PIRES
03/31/002.069/2013
GEORGINA ARAUJO CHAMARELLI
03/32/002.646/2013
VALDINEI CARDOZO DE OLIVEIRA
03/31/001.550/2013
LUDIMILA ARACOELE ROSA DE AQUINO
              
Com base na previsão da Lei nº 5.492/2012 e de acordo com o parecer da TR/SUBC, DEFIRO os processos abaixo relacionados.  
PROCESSO
NOME
03/21/006.634/2015
MIRIA CORREA DIAS
03/33/011.889/2015
MARLY BAPTISTA CRISCIULLO
03/31/013.446/2015
SONIA MARIA NEVES RIBEIRO
03/04/000.481/2016
RAIMUNDA DE BELÉM OLIVEIRA MOTA
03/32/000.552/2014
SHEILA REGINA MAURICIO SILVA
03/22/001.084/2015
MARCELO DE PAIVA ARAUJO

Com base na previsão do Decreto nº 7.652/1988 e de acordo com o parecer da TR/SUBC, DEFIRO os processos abaixo relacionados.   
PROCESSO
NOME
03/31/008.173/2012
PAULO NASCIMENTO GAMA
03/158.674/2007
ROSANA DA COSTA FIGUEIREDO
03/32/004.578/2012
HUMBERTO OLIVEIRA FILHO
03/22/005.312/2012
CARLOS CEZAR AMORIM ALVES
03/105.466/2005
FERNANDO ALEXANDRE MOLAR
03/31/004.361/2012
SIDNEI ALVES DE SOUSA
03/32/022.051/2015
AUDECY PORTO MORALES
03/52/000.186/2011
MARLENE BATISTA MAGALHÃES
03/105.863/2006
ANIS EL - SOUKI
03/100.808/2008
JORGE ROBSON CAMILLO

Com base na previsão da Lei nº 5.492/2012, Decreto nº 38.510/2014 e de acordo com o parecer da TR/SUBC, DEFIRO os processos abaixo relacionados.
PROCESSO
NOME
03/01/004.263/2016
DANIEL TROTTA
03/32/016.000/2016
GUILHERME RIBEIRO DIAS
03/32/016.282/2016
DIEGO FONSECA DE FIGUEIREDO
03/33/014.411/2016
SERGIO RICARDO VIEIRA FERREIRA CRUZ
03/33/014.519/2016
PATRICK FERNANDES DA SILVA
03/31/008.271/2016
LORENA FELICIANO DE MELLO
03/32/011.751/2016
EDUARDO ALVES MOREIRA
03/32/016.155/2016
GISELLY DIAS DA SILVA
03/33/018.298/2015
JANE PIMENTEL CARIUS FERREIRA
03/21/005.057/2016
MANOEL DOS ANJOS PESSOA
03/33/010.934/2016
MONICA VARGAS VELTRI
03/21/003.855/2016
PAULO ROMULO AGUIAR
03/33/011.674/2016
CARLA EWALD DE LACERDA
03/32/012.627/2016
ROSIANA BITTENCOURT DA SILVA ROCHA
03/32/010.160/2016
CELIO ROMAO DA SILVA
03/31/013.356/2016
GLEICE KELI SANTOS COELHO
03/31/013.372/2016
CARINA ALVES DE LIMA
03/32/010.168/2016
EMERSON TULIO FERREIRA
03/52/000.654/2016
NELSON PEREIRA RAMOS PINTO
03/32/007.131/2016
HERCULANO DA SILVA FERREIRA
03/32/001.307/2016
RICARDO MACEDO PEREIRA
03/33/013.086/2016
ALEXANDRE LUIZ DE CASTRO
03/32/005.871/2016
CARLA DUBEUX AFONSO DE MELO MILANO
03/21/000.419/2016
TAIS CORREA DA SILVA
03/21/004.408/2016
JULIANA PEREIRA DE RESENDE
03/31/010.523/2015
JUCELIA FERNANDES DA CRUZ
03/32/012.449/2016
MARCELLO BORGES MOREIRA
03/32/017.509/2016
JUVENAL SOARES PONTES
03/04/002.798/2015
ANDREA GUIMARAES SIMONIN DE SOUZA
03/51/003.059/2016
FERNANDO EDUARDO MARTINS FERNANDES
03/32/015.758/2016
DANIEL PAULO
03/32/015.418/2016
MARCIO DE ANDRADE SA
03/32/008.718/2016
CARLOS ROBERTO MOREIRA DE SOUZA
03/32/005.894/2016
MARCO ANTONIO SINATO DE SOUZA

DECISÃO JUDICIAL CONTRA O UBER EM SÃO PAULO



Taxi em Debate
      

terça-feira, 27 de setembro de 2016
Integra da Decisão da 10º Vara da Fazenda - decisão Proferida 27/09/2016

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Vistos.Os autores, RANOLFO RICIOLI JUNIOR e outros, qualificados as folhas 3/6, exercem a atividade de motoristas/taxistas e estão nesta demanda que ajuízam contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e a empresa denominada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LIMITADA, estabelecida nesta Capital, a questionar tanto a forma quanto o conteúdo do Decreto de número 56.981/2016, da Prefeitura de São Paulo, argumentando que, ao regulamentar a atividade de transporte individual remunerado de passageiros, a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO não considerara aspectos de importância à matéria, deixando de impor àqueles que realizam essa atividade as mesmas exigências que faz submeter os taxistas, criando uma situação de desigualdade que favorece a concorrência desleal, além de arrostar dispositivos da Lei federal de número 12.468/2011, que em seu artigo 2º. fixa expressamente que o transporte individual remunerado de passageiros somente possa ser realizado por taxistas, a conduzirem veículos que estejam dotados com "taxímetro", não dando lugar a que outro tipo de serviço de transporte individual de passageiros possa existir ou ser criado pelo município, pugnando os autores, nesse contexto, por se lhes conceder a tutela provisória de urgência, fazendo imediatamente suspender toda a eficácia do referido Decreto municipal, e que, em consequência, seja a ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LIMITADA, obstada de continuar a oferecer seus serviços de transporte individual remunerado de passageiros.

Os autores, exercendo a atividade de taxistas no município de São Paulo, estão a suportar os efeitos da implantação de um novo serviço de transporte individual remunerado de passageiros, efeitos que não são apenas financeiros, mas também jurídicos, já que estão a invocar a proteção decorrente de direitos fundamentais que estão previstos em norma constitucional, como são os direitos que buscam proteger a igualdade de condições no exercício de atividades profissionais e os que garantem o livre exercício de qualquer atividade profissional, desde que atendidas as qualificações profissionais que a Lei preveja. Possuem os autores, na condição jurídica que invocam, legitimidade para a propositura desta ação, porque não possuem apenas um interesse jurídico na discussão judicial do tema, mas um direito subjetivo de ação, porque bem demonstram os prejuízos que estão a suportar com a aplicação do Decreto municipal de número 56.981/2016, cujos efeitos concretos permite se conclua que não estão os autores a discutir sobre lei em tese. A existência de outras ações nas quais se discute acerca do tipo de transporte que a ré, UBER, vem realizando no município de São Paulo, não configura óbice a que desta ação se conheça, porque há que se considerar o que forma a causa de pedir desta ação, que, à partida, não parece ser idêntica àquela que forma o objeto das outras ações. 

Examina-se, pois, em cognição sumária, o que sustentam os autores. O surgimento de aplicações tecnológicas permitiu que se criassem plataformas de novos serviços para antigas ou novas atividades, com importantes reflexos em vários segmentos, como, por exemplo, em livrarias, hotéis, e também nos transportes de passageiros e de cargas. Não há dúvida que essas plataformas tecnológicas caracterizam-se por serem um novo serviço que surge disputando espaço em um mercado que já existe, e como todo empreendimento, buscam prevalecer no mercado em que atuam e como atuam como plataformas tecnológicas, os novos serviços surgem gerando menos custos, o que lhes permitem um preço melhor e uma clientela que logo conquistam, no que a qualidade dos serviços que realizam também é fato primordial. Por óbvio, aqueles que atuavam no mercado sofrem os efeitos da concorrência com os serviços que surgem com as novas plataformas tecnológicas, em um regime de concorrência que é de ser incentivado pelo Estado, como se dá em nosso País, cuja constituição assegura a livre concorrência (artigo 170, inciso IV).

Mas ao se tratar da livre concorrência, é necessário proceder-se a uma importante distinção entre atividades que são reguladas apenas pelo mercado, daquelas atividades que são reguladas pelo Estado, ao qual cabe, pois, disciplinar e regular a forma como esses serviços devam ser realizados, buscando implantar um regime que observe a igualdade de condições entre todos aqueles que queiram realizar o serviço, bem assim quando o realizam. Tratando-se, pois, de uma atividade sob regulação estatal, a livre concorrência deve ser prestigiada, mas ao Estado impõe-se o dever de regular a forma como ela deva ocorrer, exigindo-se-lhe faça observar sempre um regime de igualdade de condições como um aspecto prevalecente, o que é exigência direta do princípio da igualdade real de condições.

  Destarte, diversamente do que se dá em atividades não reguladas pelo Estado, naquelas atividades reguladas a livre concorrência deve coexistir com o regime da igualdade de condições, o que equivale a dizer que são dois princípios que devem andar juntos. Assim, tratando-se de um mesmo tipo de serviço que tenha autorizado, o Poder Público não pode estabelecer condições diversas de tratamento, seja quanto a exigências para essa autorização, seja também para o exercício em si das atividades, porque sobre considerar a questão da livre concorrência, deve o Estado observar rigorosamente o princípio da igualdade, não exigindo de um o que não exige de outro, quando as condições forem as mesmas.Esse aspecto de que as condições sejam as mesmas é aquele de maior relevo quando se analisam as novas plataformas tecnológicas, quando aplicadas a serviços regulados pelo Estado.

  Como são novas plataformas, exercendo serviços que, executados sob uma nova forma, podem ser caracterizados como um novo serviço, a regulação legal que existe normalmente não se pode aplicar, por falta de parâmetros de regulação, criando-se uma situação desafiadora tanto ao Legislador, que deve, tanto quanto possível, aproximar a Lei da realidade subjacente, regulando os serviços que surgem com as novas plataformas tecnológicas, sobretudo quando se cuidem de serviços que são delegados pelo Poder Público, quanto ao Poder Judiciário, quando lhe é submetido o exame de questões que surgem quando essa nova regulação legal ainda não existe, mas que devem ainda assim ser enfrentadas, porque ao garantir a Constituição da República de 1988 o direito de ação e o Código de Processo Civil o de impedir a denegação de justiça (artigo 140), deve o Poder Judiciário, mesmo ausente Lei, julgar a matéria, quando há direitos individuais a serem afetados. É nesse contexto, pois, que se deve examinar a pretensão dos autores, que a como se fez referência, sustentam que o Decreto de número 56.981/2016, ao regular o serviço de transporte individual remunerado de passageiros por outra forma que não o táxi, estaria a violar a Lei federal de número 12.468/2011, e que teria criado um regime desigual de condições àqueles que exercem a atividade, diversamente do que o mesmo Poder Público impõe aos taxistas, quando, por exemplo, exigem o uso de taxímetro, a frequência a cursos, vistoria dos veículos.

A princípio, pelo que é dado analisar em cognição sumária, parece ocorrer que o serviço de transporte de passageiros que o referido Decreto regulamentou é diverso daquele que o táxi realiza, e por serem diferentes tais serviços, o Poder Público poderia regulamentá-los de forma diversa, para, por exemplo, dispensar o uso de taxímetro, ou de não exigir de um (o curso ou a vistoria do veículo) o que não exige doutro, embora se possa questionar se essa dispensa não estaria a colocar em risco a eficiência do serviço. Mas ainda que se cuidem de serviços diversos, não há como não considerar o serviço do táxi e o realizado pela ré, UBER, sob plataforma tecnológica, como serviços de uma mesma natureza, porque ao transportarem o passageiro individual mediante remuneração, operam em um mesmo segmento de atividade, e atuam assim em concorrência. Concorrência que no caso de serviços regulados pelo Poder Público deve ser livre, mas que deve também ser justa, no sentido de que não faça o Poder Público por criar regras que favoreçam uma determinada empresa, como ocorre, por exemplo, quando não impõe limites ao número de veículos que podem ser cadastrados e utilizados no serviço. Ainda que se possa considerar diferente do serviço do táxi o serviço que a ré UBER realiza, o fato de a Prefeitura de São Paulo ter editado o Decreto de número 56.981/2016 mostra e comprova que a ré tem esse serviço como um serviço que é de ser autorizado pelo Poder Público, tanto quanto o do táxi, e sendo assim os princípios da livre concorrência e da igualdade de condições devem coexistir e serem rigorosamente observados.

 A dizer: se a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO considerou que o serviço da ré UBER é um serviço que é objeto de regulação, tanto quanto o do táxi, não poderia tolerar ou incentivar que a concorrência se dê em condições de desigualdade, como fez quando deixou de impor um limite no número de veículos, deixando sem qualquer regulação essa matéria, o que além de criar um regime de desigualdade com os taxistas (que operam em um determinado limite de veículos, fixado esse limite em Lei), não encontra nenhum justo motivo que pudesse legitimar essa opção, sobretudo se sindicada sob o "standard" da razoabilidade, a ser consultada sempre quando em causa o princípio da igualdade real de condições, por se tratar de um princípio que a nossa Constituição da República de 1988 expressamente protege. De tudo o que se expôs, pode-se concluir que, examinando em cognição sumária o que sustentam os autores, há que se reconhecer plausibilidade jurídica quando argumentam que o Decreto 56.981/2016 criou e incentivou um regime injusto de desigualdade de condições, ao não impor qualquer limite de veículos a serem utilizados no serviço de transporte individual de passageiros por plataforma tecnológica mantido e gerido pela ré, UBER, seja por deixar de exercer aí uma forma de controle que seria de se exigir em face de um serviço delegado sob autorização do Poder Público, seja por permitir que haja um número muito maior de veículos utilizados nesse serviço em relação aos táxis, cujo limite é fixado por Lei, cabendo enfatizar-se, quando se trata do princípio da igualdade real e material, que "as vantagens estabelecidas por lei, para serem constitucionalmente admissíveis, dependem, não só da existência de um fundamento material razoável para a correspondente discriminação positiva mas também da verificação de que o grau de diferenciação ou a medida da diferença têm uma suficiente justificação", conforme destacam os ilustres constitucionalistas portugueses, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS ("Constituição Portuguesa Anotada", p. 233, tomo I, Coimbra editora).

POSTO ISSO, presentes os requisitos legais, assim a par e passo com a plausibilidade jurídica uma situação de risco concreto e atual a que estão os autores ora submetidos, uma situação de risco concreto e atual que exige controle jurisdicional, CONCEDO, em parte, a tutela provisória de urgência cautelar, para obrigar a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a regulamentar, no prazo máximo de trinta dias, o número de veículos que sejam autorizados a exercer a atividade de transporte individual remunerado de passageiros por meio de plataforma tecnológica, limite que a ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LIMITADA, deverá observar, sob as penas que essa regulamentação fixar. Não se pode aqui fixar qual seja esse limite, matéria na qual se deve considerar o poder discricionário do Poder Público, embora esse poder discricionário não seja absoluto, porque submetido que deve ser a critérios que justifiquem e legitimem a escolha. Recalcitrante, a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, suportará multa diária fixada em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), patamar que se revela azado às circunstâncias da lide. Com urgência, sejam as rés intimadas a cumprirem imediatamente esta Decisão, sob as penas da Lei.Citem-se as requeridas. Utilizar-se-á esta Decisão como mandado. Gratuidade concedida a todos os autores; anote-se.E considerando a possibilidade de haver interesse público subjacente à demanda, entendo conveniente fazer levar ao MINISTÉRIO PÚBLICO o conhecimento da lide, para eventual intervenção.Int. São Paulo, em 27 de setembro de 2016.VALENTINO APARECIDO DE ANDRADEJUIZ DE DIREITO