sexta-feira, 29 de abril de 2016



A Prefeitura do Rio, por meio da CET-Rio, montou esquema especial de trânsito para o show do cantor Wesley Safadão na Marina da Glória  hoje a noite.
A operação de trânsito contará com 90 agentes entre Guardas Municipais , controladores de tráfego  e  orientadores de tráfego, que irão orientar motoristas e pedestres, para garantir a fluidez do trânsito e efetuar as intervenções necessárias.
O Centro de Operações Rio (COR) fará o monitoramento de toda a região do entorno do evento.
Painéis de mensagens variáveis orientarão os motoristas quanto às intervenções implantadas e informarão as condições do tráfego nas vias do entorno. Havendo necessidade, poderão ser implantados ajustes na programação dos semáforos.
Chegada do Público
Para   acesso à Marina   o público poderá utilizar  ônibus,  metrô e táxi: não haverá estacionamento para o evento. Ao público que optar por utilizar ônibus, o desembarque devera ser realizado na Av. Beira Mar, nas proximidades do Hotel Glória e da Praça Luís de Camões, utilizando as passarelas do Aterro para chegarem à Marina.
Aos que optarem pelo Metrô, devem utilizar a estação Glória e caminharem até a passarela próxima à Rua do Russel. Para aqueles que utilizarem táxis, o desembarque será feito na Av. Infante Dom Henrique, no Aterro, em frente ao acesso à Marina. Agentes de tráfego orientarão os motoristas e organizarão a parada de veículos para proporcionar segurança ao público e manter a fluidez do trânsito. Segundo a Cet-Rio, é de suma importância que motoristas e pedestres sigam as orientações dos agentes.

Saída do Público – Interdição das pistas do Aterro a partir das 2h da manhã
As pistas de rolamento do Aterro, serão interditadas ao tráfego de veículos, no mesmo trecho utilizado como Área de Lazer aos domingos e feriados, sendo permitido apenas o acesso de táxis regulamentados pela Secretaria Municipal de Transportes que serão direcionados à área
de embarque em frente ao acesso à Marina, no mesmo local do desembarque.
Ao público que optar por utilizar ônibus ou Metrô, deverão ser utilizadas as passarelas do Aterro da mesma forma como na chegada. A abertura das pistas ao tráfego de veículos está prevista para 6h do sábado. 

Ligação entre Zona Sul e Centro
Com a interdição do Aterro, a ligação entre a Zona Sul e o Centro poderá ser feita pela Praia do Flamengo, havendo ainda a Rua do Catete e o Túnel Santa Bárbara como opção. Não serão criadas áreas de estacionamento para o evento.
A Secretaria de Ordem Pública (SEOP) vai atuar com reboques baseados em pontos estratégicos e circulando na área de abrangência do evento com a finalidade de reprimir o estacionamento irregular e garantir a fluidez do tráfego. Os veículos estacionados irregularmente serão removidos para os depósitos públicos municipais.
Além disso, reboques da CET-Rio serão posicionados para desobstrução das vias em caso de quebra de algum ônibus ou outro veículo.



terça-feira, 26 de abril de 2016

JUÍZA NEGA O RECURSO DA PREFEITURA CONTRA A SENTENÇA DO UBER

É uma má, mas ao mesmo tempo muito boa essa notícia.

A má notícia é que o recurso não atingiu o que se pretendia, e a boa notícia é que como havia dito antes, agora o processo pode subir ao Tribunal e ser analisado pelos desembargadores.

Já consta a apelação do MP, e nisso podemos apostar e depositar confiança em reformar (derrubar) esta sentença.

Agora a PGM - Procuradoria Geral do Município pode também apelar desta decisão.

Segue o despacho no processo:


Despacho
Descrição
1. Recebo os embargos de declaração de fls. 1501/1504, por serem tempestivos, mas os rejeito, já que ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1022 do NCPC. Verifica-se que, na verdade, pretende-se a reforma do julgado, o que não se admite pela via eleita. Intimem-se. 2. Com o transcurso do prazo para interposição do recurso competente, certifique-se e voltem conclusos.

O QUE DIZ O RECURSO QUE A PREFEITURA IMPETROU NO PROCESSO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA?


Estive acompanhando o processo da 6ª vara de fazenda que proíbe a SMTR e o Detro de fiscalizar o Uber. 

A boa notícia que demos por aqui, foi que o MP apelou da decisão, mas este recurso não será apreciado no momento porque a Prefeitura entrou com um outro tipo de recurso para esclarecer a sentença, e não para combatê-la. 

Com certeza há uma estratégia montada pela PGM - Procuradoria Geral do Município (advogados da Prefeitura), que entraram com um instrumento chamado de "embargos de declaração". 

O conteúdo assinado pelo procurador Ricardo Lopes Limongi, com aproximadamente três páginas, questiona a Exmª Juíza em relação a alguns trechos da sentença, como o fato de ela dizer ".. por todos aqueles que comprovem a condição de motoristas profissionais credenciados às impetrantes (Uber tecnologia e Uber BV). "

Vale lembrar que Uber BV é aquela sede que o Uber possui em Amsterdâ na Holanda, que estimula esse tipo de empresa e concede benefícios fiscais para o dinheiro remetido para lá, fruto de operações fora da União Européia (U.E), em outras palavras, um paraíso fiscal!

Em continua frisando outro trecho: "... até que estas atividades venham a ser válida e efetivamente regulamentadas pelo poder público".

A Prefeitura indaga o quando, onde e como fazer o que a juíza pede, uma vez que não pode o poder judiciário impor ao poder executivo ou legislativo que aprove a implantação do Uber ou não. 

Num segundo momento, a Prefeitura questiona "quem são" os motoristas parceiros? Como vão saber quem fiscalizar ou não? 

De certo que ao ser analisado no Tribunal (TJRJ) pelos desembargadores, esta sentença deverá ser reformada (mudada) em relação ao mérito. 

Alguns ficaram chateados com a atuação da PGM, pois acreditam que ela deveria ir direto a 2ª instância e debater o mérito da questão, porém a estratégia de tentar entender a sentença primeiro, antes de atacar, pode ser um caminho mais sólido para a solução do problema. 


SINDICATO DOS AUTÔNOMOS, AAMOTAB, CRT, FECAPERJ E SIMEATAERJ VÃO DISCUTIR A POSSIBILIDADE DE ENTRAR COM ALGUMAS AÇÕES CONTRA O UBER


Existem alguns caminhos que se abrem a nossa frente. Até o momento, não pensávamos em ingressar com ações, mas uma nova linha de pensamento se abre a nossa frente. 

Vamos continuar as conversas e decidir se todas as entidades entrarão com a mesma ação ou se nos dividiremos em blocos, mas que vamos agir, vamos!

O melhor a fazer no momento é não entrar em detalhes, mas dizer aos companheiros que estão na luta que esses dias de crise vai passar!

A legalização do Uber, tão sonhada pelos "parceiros", infelizmente é quase impossível de acontecer, uma vez que o dano causado por eles, supera os possíveis benefícios que poderiam trazer a população como um todo. 

Quando se discute Táxis x Uber, os taxistas se esquecem do elemento principal dessa equação, o cliente, o cidadão comum, que utiliza o serviço de transporte individual, seja ele Uber ou táxi. 

NÃO ADIANTA DIZER PARA NÃO ANDAR DE CLANDESTINO, TEM QUE DAR OPÇÃO AO CLIENTE


Passemos agora para o campo do "mercado". Antes, detíamos a exclusividade, que foi abalada pela clandestinidade legal, pelo poderio econômico exercido por uma multinacional capitalista e destruidora de lares. 

O nosso cliente, está cansado de levantar o braço nas ruas ou chamar pelos app populares como o easy ou 99, e contar com a sorte de aparecer um motorista profissional. 

Com os app das cooperativas, tanto taxistas quanto passageiros estão retomando o caminho de volta, uma tendência impensável até bem pouco tempo. 

A qualidade e o padrão de atendimento conta muito. 

A cerca de dois meses começamos a conversar sobre um estudo que contratamos com a Start atendimento, aquela empresa do amigo Pedro Carnevale que tem nos orientado a melhorar o atendimento como forma de combater o clandestino. 

As palestras vão começar em Maio, e você pode se antecipar, garantindo uma vaga através do e-mail: AAMOTAB@GMAIL.COM colocando o titulo: TAXISTA PROFISSIONAL. 

A maioria dos taxistas se revoltam porque são verdadeiros profissionais e as vezes são mau rotulados por causa das "laranjas podres no cesto". 

Queremos criar um ambiente de profissionalismo. As turmas serão de no máximo 40 pessoas. 

Inicialmente faríamos apenas aos associados da AAMOTAB, mas decidimos estender a todos os interessados da categoria. 

Mande um contato com telefone se possível. Compartilhe essa idéia. 

Seja um dos pioneiros nesse projeto junto conosco! 

Não espere que os outros façam aquilo que você pode e deve fazer! 

Juntos somos mais fortes!
















segunda-feira, 25 de abril de 2016

PREFEITURA ENTRA COM RECURSO PARA ESCLARECER A SENTENÇA DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

A sentença da 6ª Vara de fazenda pública, no processo em que o Uber pede que não seja fiscalizado pelo Detro e SMTR está em vigor até que seja feito um recurso pedindo ao Tribunal (desembargadores) em 2ª instância para reformar a decisão.

O Ministério Público, da 6ª vara, recorreu no dia seguinte, mas agora com o recurso da Prefeitura, esse prazo fica suspenso até que a juíza se pronuncie quanto ao recurso do município.

O recurso que o MP entrou, poderia derrubar a sentença, já o recurso da Prefeitura, apenas visa esclarecer alguns pontos obscuros na sentença, como quem são os carros que não poderão ser fiscalizados sob pena de multa de R$ 50.000,00 para a Prefeitura. Nesse recurso, a Prefeitura pede esclarecimento e relação dos "parceiros Uber", pois se não for fornecido, outros carros particulares poderiam se beneficiar da mesma.

SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES E FROTAS

As entidades estão se articulando para ingressar com pelo menos dois tipos de ações judiciais em defesa do sistema de táxis.

O momento certo se aproxima, tendo em vista que a cada dia a concorrência está mais voraz para cima dos taxistas autônomos.




 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:18/04/2016
Descrição:Certifico que os embargos de declaração do MRJ são tempestivos.
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:16/04/2016
Descrição da juntada:Documento eletrônico juntado de forma automática.
 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:06/04/2016
Descrição:Certifico que o Ministério Público apelou da r.sentença dentro do prazo legal e é isento das custas processuais.
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:06/04/2016
 
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Ministério Público
Data da remessa:05/04/2016
Prazo:15 dia(s)
Descricão da remessa:Segue manifestação em anexo.
 
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:05/04/2016
Documentos Digitados:Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
 
Tipo do Movimento:Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa:05/04/2016
Documentos Digitados:Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
Intimação Eletrônica - Atos do Juiz
 
Tipo do Movimento:Publicado  Sentença
Data da publicação:07/04/2016
Folhas do DJERJ.:196/200
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:05/04/2016
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:05/04/2016
 
Tipo do Movimento:Sentença - Concedida em parte a Segurança
Data Sentença:05/04/2016
Descrição:Por todo o exposto, concedo, em parte, a segurança, para tornar definitiva, em parte, a liminar concedida, a fim de (...)

Ver íntegra do(a) Sentença
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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão

terça-feira, 19 de abril de 2016

MOBILIZAÇÃO A SP NO DIA 27 DE ABRIL *** ENCONTRO ENTRE AS ENTIDADES *** BUSCA DA LEGALIDADE, RETOMADA DE MERCADO E POLITICA

Cariocas começaram a se mobilizar para ir a São Paulo no dia 27 de abril. Caravanas estão se articulando em diversas áreas, alguns pretendem locar um ônibus, outros vão de carro.

O evento será na Câmara dos vereadores de SP, onde será votado um projeto de Lei que pretende legalizar a carona remunerada.

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O encontro entre as entidades representativas do táxi carioca, Sindicatos dos autonomos e auxiliares, CRT, Fecaperj e AAMOTAB, tem o propósito de unificar as idéias e dividir tarefas.

Nenhuma entidade irá conseguir fazer algo por nós, se os motoristas ficarem de fora.

Pois é, muita gente está cobrando algo dessas entidades, mas aí você pergunta a ele em qual delas se filiou? O sujeito diz que em nenhuma.... kkkkk, seria cômico se não fosse trágico.



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Muitos acreditam que basta apenas uma lei ou decisão judicial para resolver a questão do Uber e outros clandestinos.

Mas precisamos atentar para as ações de mercado, nos qualificar cada vez mais.

Nos próximos dias vamos anunciar os detalhes do nosso plano de treinamento e qualificação, além da inclusão de novos taxistas em nosso aplicativo Cia do Táxi

quinta-feira, 14 de abril de 2016

RECURSO DE MULTAS NA AAMOTAB




Como muitos taxistas sofrem com esse tipo de problema, de pontuação na CNH,  informamos que para lhe atender melhor, estamos  com novo horário  no atendimento de acessoria jurídica e recursos de multas.  Os advogados agora atendem de segunda a sexta feira no horário de 10 até as 12:30  horas. Qualquer dúvida é só entrar  em contato nos telefones citados.

















































































































quarta-feira, 13 de abril de 2016

AÇÕES JUDICIAIS DO TAXISTAS, VALE A PENA?

Essa é uma pergunta que fazem diariamente, e ainda complementam o que a AAMOTAB vai fazer em relação a isso.

Não encontramos uma teses que seja bastante confiável para propor uma ação judicial; vislumbramos um único ponto, e nesse momento, pesquisamos quem seria o legitimado a entrar com a ação.

Uma boa ação judicial, passa por esta fase, pois podemos chega a conclusão de que quem deveria entrar com a ação, poderia ser um dos sindicatos, a aamotab, o CRT, a fecaperj, ou até mesmo em nome dos próprios taxistas.

Existem diferenças sutis entre as partes, mas cada detalhe deve ser analisado.

Quanto as propostas dos grupos independentes, eu vejo com certo receio, acredito que todos devem se reunir à mesa e defender as suas colocações, que TIPO DE AÇÃO vão propor, e analisar as possibilidades de ganho real, não o entrar por entrar baseado apenas no direito constitucional de propôr uma ação.

Que a situação é óbvia a qualquer taxistas, isso é fato, mas dentro dos arcabouços legais, é preciso estar atento.

A Lei complementar 159/2015, que prevê multa para os "clandestinos", regulamenta o serviço de táxis, o que intrinsecamente, deixa a entender que atuações como a do Uber sejam proibidas.

Falta uma lei que PROIBA de fato o transporte remunerado individual, sem qualquer tipo de regulamentação.

A regulamentação, que tantos taxistas temem ouvir esta palavra, tem uma vírgula a mais, que é aquela em que você regulamenta a "carona" como CARONA, e não meio de subsistência.Regulamentar "tipos Uber", seria impedir que tivessem uma atuação semelhante ao sistema de táxis, proibindo a cobrança em qualquer hipótese, autorizando apenas que pessoas compartilhem seus "meio de transporte individual privado" com outrem, numa espécie de revezamento. Ex. Cinco pessoas moram no mesmo condomínio da Barra da Tijuca (zona oeste) e trabalham no Centro. Cada dia da semana, um tira o seu carro da garagem e dá carona aos demais.

Isso é interessante a sociedade, mas fazer da maneira que o Uber está fazendo, é uma loucura! Nem taxistas, nem "uberistas" estão faturando, essa é a questão. E o pior é que apesar de saberem que vários já estão entrando em busca e apreensão, ainda tem gente disposta a investir nessa pirâmide financeira, desculpe, agora o apelido dessa fraude é "economia colaborativa".

Nesse sentido, a AAMOTAB vai terminar seus estudos de pesquisa para saber o como fazer profissionalmente, não podemos nos aventurar!


  

sábado, 9 de abril de 2016

AAMOTAB, SINDICATO DOS AUTONÔMOS, SINDICATO DOS AUXILIARES, CRT e FECAPERJ SE REÚNEM PARA TRAÇAR METAS DE AÇÕES EM CONJUNTO

Pela primeira vez as cinco entidades que figuram no cenário de representação dos taxistas da cidade do Rio de Janeiro, sentaram à mesa para conversar.

Estiveram presentes, eu,  André Oliveira (AAMOTAB), Luiz Antonio (SINDITAXI), Antonio Olivieiro (SIMEATAERJ), Marcos Bezerra (CRT) e Severino Lima (FECAPERJ).

Conversamos com o presidente do sindicato dos autonomos e fomos francos em comentar sobre as críticas que ouvimos nas ruas. Luiz Antonio foi solicito em nos responder claramente as dificuldades financeiras que o sindicato passa, inclusive com ações indenizatórias ocorridas no passado.

Sobre "levar" a categoria para dentro do sindicato, ou abrir as portas para que pessoas o ajudem na representação, explicou que hoje não disporia de verba suficiente para honrar pagamentos com esses profissionais. Passado essa parte da conversa, começamos a falar sobre o assunto mais importante, o combate a ação dos clandestinos e retomada de mercado.

Falamos ainda sobre os efeitos das manifestações, o comprometimento de não fazer qualquer ato nesse momento.

Quanto a contratação de um corpo jurídico, cogitamos a possibilidade de pedirmos ao Dr. Abdul Nasser, adovogado da OCB - Organização das Cooperativas do Brasil, que nos auxilie nesse processo de escolha.

Ao contrário do que foi dito na última reunião no SDU, ele não fechou nenhum contrato de honorários, mas sugeriu que se os taxistas o fizessem, que utilizassem profissionais gabaritados, pare dar assistência e construção de pareceres e etc...

Ficou combinado que faremos um documento de comum participação.

Temos de fazer um plano de adesão dos trabalhadores as entidades. Todas estão sem condições financeiras de atuar nessa guerra, pois precisam da união dos motoristas interessados, tendo em vista que a razão das mesmas existirem é a presença dos mesmos.

Em outras palavras, se não se aglutinarem, não chegaremos a lugar algum.

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MOTORISTAS VÃO SE REUNIR NESTE SÁBADO NA SEDE DA AAMOTAB PARA DISCUTIR APLICATIVO


Motoristas já cadastrados terão prioridade na reunião, que será aberta a todos os interessados em apoiar o projeto do aplicativo CIA DO TAXI.

Em funcionamento a algumas semanas, o modelo passará por uma reorganização para se relançar no mercado.

Os interessados deverão levar o CIAT, comprovante de residência, CNH, CRLV (verdinho do Detran) e no caso dos auxiliares, uma cópia da CNH do permissionário, para ser emitida uma autorização de propaganda.

A reunião começará as 14 horas na Rua Nicarágua, 354 - Penha.














quarta-feira, 6 de abril de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRE DA SENTENÇA QUE PROÍBE A SMTR e o DETRO DE FISCALIZAR O TRANSPORTE DESREGULAMENTADO

No dia seguinte a publicação da sentença que confirmou parte da liminar que concede ao Uber o direito de não ser fiscalizado pelos orgãos competentes, o MP - Ministério Público entrou com recurso, segundo consta no site do TJRJ, o Ministério Público recorreu da decisão nesta data.

Comarca da Capital6ª Vara de Fazenda Pública
Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
 
Endereço:Av. Erasmo Braga   115   sala415  
Bairro:Castelo
Cidade:Rio de Janeiro
 
Ofício de Registro:9º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Transporte Terrestre / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços
 
Assunto:Transporte Terrestre / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços
 
Classe:Mandado de Segurança - CPC
 
ImpetranteUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outro(s)...
ImpetradoPRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO-RJ e outro(s)...
 Listar todos os personagens
 


 
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:06/04/2016
Descrição:Certifico que o Ministério Público apelou da

 r.sentença dentro do prazo legal e é isento

 das custas processuais
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terça-feira, 5 de abril de 2016

UBER SAI DA ZONA DE CONFORTO DA LIMINAR, JUIZ DÁ SENTENÇA FAVORÁVEL A ELES

O que parece ser uma notícia terrível para os taxistas, a confirmação da proibição da SMTR e DETRO de fiscalizar, não significa uma grande derrota.

Acontece que a decisão já era de se esperar, pois é uma praxe juízes confirmarem suas sentenças baseadas em suas decisões antecipadas (liminares).

Agora cabe recursos da Prefeitura e do Detro, é preciso que se abasteçam os órgãos de argumentações, muitas delas saem das sugestões dos próprios taxistas, que através de redes sociais enviam resultados de suas pesquisas. Ao final, o que reunimos é repassado a profissionais do direito, que tem a capacidade de decifrar os "códigos da lei" e auxiliar na tomada de decisão.

Essa é uma das estratégias decidida na tarde desta terça-feira, no encontro de preparação da reunião que será realizada amanhã na Prefeitura do Rio de Janeiro.

A noite, as 23 horas, haverá uma assembléia dos taxistas no aeroporto Santos Dumont, região do Centro da cidade. É esperado um grande número de taxistas que irão decidir os próximos passos do movimento que é organizado pela classe.

Se haverá nova manifestação ou não, nenhuma liderança será capaz de responder antes da reunião com os taxistas no SDU, o povo é quem vai decidir.

Segue abaixo, íntegra da sentença.


0406585-73.2015.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e UBER INTERNATIONAL B.V. contra ato praticado pelo Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e do Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, por meio do qual se requer, liminarmente e ao final, seja determinado às autoridades impetradas, assim como a todos os órgãos, departamentos e agentes a elas subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial da Uber, incluindo aqueles (i) contra motoristas usuários do aplicativo Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado; (ii) que obstem o funcionamento e a utilização do aplicativo Uber por motoristas profissionais; (iii) contra a Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual privado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Para tanto sustentam que são detentores da plataforma tecnológica, utilizada em smartphones, que conecta prestadores e consumidores de serviços de transporte privado, atividade empresarial sem óbice no ordenamento pátrio. Narram que foram editados o Decreto nº 40.518/2015 e a Lei Complementar Municipal nº 159/2015 que são utilizados pelas impetradas como base para coibir a atividade empresarial das impetrantes e a atividade econômica dos motoristas profissionais que utilizam a citada plataforma tecnológica. Aduzem, ainda, que os motoristas ´parceiros´ para fazerem uso da plataforma tecnológica devem cumprir vários requisitos: 1) possuir carteira nacional de habilitação com autorização para exercício de atividade remunerada; 2) apresentar certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal e atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública; 3) contratar seguro com cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP); 4) contratar seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT; 5) possuir, para a categoria ´Uber Black´, veículo do tipo sedan, de categoria similar ao Toyota Corolla, VW Jetta e Ford Fusion, fabricado a partir de 2010, com bancos de couro e, de preferência, na cor preta; 6) possuir, para a categoria ´Uber X´, veículo fabricado a partir de 2008, com ar condicionado. Por fim, afirmam que, para manutenção do cadastramento os motoristas ´parceiros´ recebem avaliações anônimas realizadas pelos usuários passageiros ao término de cada viagem, com atribuição de nota, sendo descredenciados se obtiverem média inferior a 4,6. Salientam as impetrantes, ainda, que agentes públicos das impetradas têm reprimido os motoristas profissionais ´parceiros´ que atuam no transporte privado individual de passageiros pelo simples exercício de suas atividades profissionais mediante o uso da plataforma tecnológica. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 33/606. A fls. 637/642 foi proferida decisão por meio da qual foi concedida a medida liminar requerida para determinar ao Presidente do DETRO/RJ e ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos que a eles estejam subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica das impetrantes de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual privado e, em conseqüência, que obstem a utilização da plataforma tecnológica pelos motoristas ´parceiros´ na atividade de transporte individual privado remunerado, em especial por meio da imposição de multas, da apreensão de veículo ou da retenção da carteira de habilitação destes, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada ato praticado em desacordo com esta decisão. A fls. 707/725 constam as informações prestadas pelo Presidente do DETRO-RJ, por meio das quais sustenta a impetrada, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam das impetrantes, por entender que o pedido formulado nestes autos deveria ser objeto de mandado de segurança coletivo, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam. No que concerne ao mérito, sustenta a inexistência do alegado direito líquido e certo das impetrantes, sendo que em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 12.587/2012, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana, ´os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas´. Assim, sustenta ser indiscutível a competência legislativa do Município e a legitimidade do exercício do poder de polícia para adequar a prestação do referido serviço aos parâmetros oferecidos pela legislação. Ademais, aduz que com base na Lei 8.666/93 e o artigo 25 da lei 9.503 o DETRO firmou Convênio de Cooperação Técnica com o Município do Rio de Janeiro, tendo como objeto a união dos meios materiais e humanos, com o fito de disciplinar a execução das ações de fiscalização e repressão, visando coibir o transporte irregular em todo o Município. Sustenta, por fim, que o serviço de transporte de passageiros deve se submeter ao Direito Público, não podendo os impetrantes, sob a alegação de que prestam serviço privado de transporte individual de passageiros, pretenderem a obtenção de salvo conduto a fim de que não possam ser passíveis de fiscalização pela impetrada, bem como sustenta a necessidade de dilação probatória, com a conseqüente imprestabilidade da via eleita do mandado de segurança para tanto. A fls. 767/773 constam as informações prestadas pelo Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, por meio da qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não lhe caber o procedimento de fiscalização e repressão das atividades exercidas pelas impetrantes, bem como a ilegitimidade ativa das impetrantes, por não poderem reclamar tutela de direito individual homogêneo ou difuso, alegando que a demanda possui inegável caráter de ação mandamental coletiva. No que tange ao mérito, sustenta que não é possível afastar a atividade que desempenham as impetrantes da necessária regulação e fiscalização das autoridades municipais (artigo 12 da Lei nº 12.587/2012, 21 da Lei Complementar nº 159/2015 e artigo 393 da Lei Orgânica Municipal), bem como que o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou medida cautelar que visava suspender a eficácia de alguns dispositivos da Lei Complementar 159/2015 em questão, em deferência à presunção de sua constitucionalidade (Representação de Inconstitucionalidade nº 0055838-98.2015.8.19.0000). A fls. 1341 o órgão de representação processual do DETRO-RJ informou que não iria oferecer impugnação à pretensão autoral. O órgão de representação processual da segunda autoridade impetrada, apesar de regularmente intimado para tanto, conforme certidão de fls. 695, deixou de oferecer impugnação nos autos. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou parecer a fls. 1348/1359 no sentido da concessão parcial da ordem, para tornar definitiva a liminar concedida até que haja a efetiva regulamentação do serviço de transporte individual coletivo prestado pelas impetrantes e seus parceiros, de forma legal. É o relatório. Passo a julgar. Cuida-se de mandado de segurança visando o reconhecimento do alegado direito líquido e certo das impetrantes de que seja determinado às autoridades impetradas, assim como a todos os órgãos, departamentos e agentes a elas subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial da Uber, incluindo aqueles (i) contra motoristas usuários do aplicativo Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado; (ii) que obstem o funcionamento e a utilização do aplicativo Uber por motoristas profissionais; (iii) contra a Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual privado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Isto porque foram editados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Decreto 40.518/2015, que dispõe ´sobre as penalidades para o transporte remunerado irregular de passageiro no âmbito municipal´, bem como a Lei Complementar Municipal 159/2015, que estabelece que ´é vedado o exercício de qualquer espécie de transporte individual remunerado de passageiros, com ou sem motorista, no âmbito do Município do Rio de Janeiro com elementos ou características próprias dos serviços de táxi, em especial a cobrança taximétrica, oferta a público indistinto, a oferta pública e contratação instantânea´, sendo que ´o cadastramento prévio de clientes não descaracteriza a oferta pública ou a público indistinto e da contratação instantânea´, determinando as penalidades cabíveis tanto aos motoristas operadores do serviço de transporte tido como irregular como à pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio. Assim, logo de início, cumpre esclarecer que o pedido formulado na presente ação não é de declaração da constitucionalidade, legalidade e/ou legitimidade da atividade exercida pelas impetrantes de prestação de serviços de suporte e marketing, bem como de desenvolvimento de tecnologia para conexão entre consumidores e fornecedores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros, este último prestado pelos chamados motoristas ´parceiros´ do aplicativo. O objeto do presente feito limita-se apenas ao reconhecimento do direito líquido e certo das impetrantes e de seus motoristas ´parceiros´ de não serem passíveis de fiscalização e aplicação de penalidades administrativas em função única e exclusivamente do exercício de sua atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros com uso da plataforma tecnológica Uber. Importante destacar, ainda, que a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 159/2015 já está sendo discutida nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0055838-98.2015.8.19.0000, cujo pedido de concessão de medida cautelar inaudita altera pars foi indeferido pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no que dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que exige decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, após audiência da autoridade do qual emanou a Lei impugnada, para a concessão de medida cautelar em representação de inconstitucionalidade, considerando a densa discussão jurídica em torno do tema, notadamente diante do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Destaca-se, assim, não ter havido a suspensão dos demais feitos judiciais relacionados à aplicação da aludida Lei Complementar Municipal. Dito isto, passa-se ao exame das preliminares argüídas pelas autoridades impetradas. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita sob a alegação de que o direito reclamado por meio da presente ação deveria ser objeto de mandado de segurança coletivo. Isto porque, a rigor, não há relação jurídica de associação das impetrantes com os motoristas credenciados que operam o sistema gerido pelas mesmas. Tampouco são os motoristas membros das pessoas jurídicas. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, há uma comunhão de interesses profissionais com formatação própria, não havendo óbice à impetração do presente mandamus para garantia da permanência do serviço que é prestado pelas impetrantes e seus motoristas credenciados (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009). Pelo mesmo motivo rejeita-se a arguição de ilegitimidade ativa ad causam das impetrantes. Também é de se reconhecer a legitimidade do DETRO-RJ para figurar no pólo passivo da ação, tendo em vista o Convênio de Cooperação Técnica firmado com o Município do Rio de Janeiro, tendo como objeto a união dos meios materiais e humanos, com o fito de disciplinar a execução das ações de fiscalização e repressão, visando coibir o transporte irregular em todo o Município. O mesmo se diga quanto à legitimidade passiva da segunda autoridade impetrada, por também guardar pertinência subjetiva para figurar como autoridade impetrada na presente segurança. No que concerne ao mérito da ação, compulsando-se os autos verifica-se, como muito bem ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer final de fls. , que assiste razão apenas em parte às impetrantes. A primeira impetrante, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., é sociedade empresária que presta serviços administrativos, de suporte e marketing, com o objetivo de divulgar o aplicativo Uber e aumentar o número de usuários no Brasil, além de ter o direito do licenciamneto da tecnologia desenvolvida pela sociedade Uber International B.V.. A segunda impetrante, Uber International B.V., por sua vez, é detentora da propriedade intelectual da tecnologia do aplicativo Uber para smartphones, que é uma plataforma tecnológica que conecta os motoristas ´parceiros´ prestadores de transporte privado individual remunerado e os consumidores passageiros. A atividade das impetrantes e dos motoristas ´parceiros´ prestadores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros surgiu há poucos anos e vem crescendo exponencialmente na esteira da difusão do uso cada vez maior da tecnologia dos smartphones pela população mundial. Em verdade, cuida-se de negócio jurídico moderno que, embora possa ser enquadrado em previsão legal já existente no ordenamento jurídico pátrio, ainda não possui regulamentação específica própria. É atividade que vem gerando discussão por todo o mundo, não só no âmbito jurídico, mas também econômico e social, existindo já inúmeras ações judiciais em diversas Capitais dos Estados da Federação questionando atos normativos municipais editados para embasar a aplicação de penalidades administrativas única e exclusivamente pelo desempenho da atividade das impetrantes e de seus motoristas ´parceiros´, considerando-a irregular. Como já mencionado acima, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, foram publicados, no final do ano passado, o Decreto nº 40.518/2015 e a Lei Complementar Municipal nº 159/2015, com base nos quais, sustentam as impetrantes, as autoridades apontadas como coatoras passaram a aplicar multas aos motoristas ´parceiros´ das impetrantes e apreender seus veículos pela prática de transporte irregular de passageiros. Assim dispõem os aludidos atos normativos, in verbis: ´Lei Complementar Municipal nº 159/2015 Art. 1° Esta Lei Complementar, no exercício da competência municipal prevista no art. 18, I, da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe sobre os serviços de transporte individual remunerado de passageiro em veículo automotor, planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público com base nos requisitos de garantia da mobilidade urbana, segurança, conforto, higiene, qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. Art. 2° Ao Poder Público local cabe exercer a fiscalização em caso de prestação irregular ou exercício ilegal do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por veículo automotor não licenciado, nos termos do art. 8° desta Lei Complementar. Art. 3° O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Transportes dos meios, equipamentos e recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços tratados nesta Lei Complementar. Art. 4º O serviço de táxi, descrito no art. 1º, se caracteriza pela utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiro, com capacidade de, no máximo, sete ocupantes, para o exercício de transporte individual remunerado de passageiro cuja formação de preços seja medida por elementos taximétricos, taxímetro de qualquer natureza ou tabela taximétrica. ................................................................................................................................... Art. 6º No território do Município do Rio de Janeiro, além das previstas na legislação federal, são prerrogativas exclusivas dos profissionais taxistas regularmente licenciados pela autoridade de transporte municipal: I - a realização de contrato de transporte individual remunerado de passageiros com precificação baseada em custo, tempo parado e quilometragem, combinados ou não, apurados através de taxímetro físico, virtual online ou não, bem como por tabela taximétrica, esta última, exclusivamente nos pontos turísticos da cidade e sempre como opção do cliente; II - a realização de contrato instantâneo de prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros, ainda que vinculado a um contrato principal que implique cadastramento prévio para contratação futura, cobrada por cada demanda; III - a oferta de serviços remunerados de transporte individual de passageiros ao público, indistinto ou não; IV - observadas as restrições de parada, o posicionamento de veículo em espaço público ou privado gerador de demanda para serviço de transporte individual remunerado de passageiro, reservado ou não para este fim, visando a aguardar a chamada ou angariar cliente; e V - anúncios do serviço de táxi no próprio veículo, bem como a utilização de elemento que permita a identificação por público indistinto. ............................................................................................................................. Art. 8° Fica reconhecida a profissão de taxista em consonância com a Lei n° 12.468/ 2011. Parágrafo único. No exercício da competência de que trata a Lei nº 12.468/2011, combinada com o art. 30, II da Constituição Federal, a atividade do profissional taxista será considerada de interesse público local e, dada esta condição, terá seu exercício suplementarmente regulado segundo o disposto nesta Lei Complementar. ................................................................................................................................... Art. 12. É livre a operação de qualquer empresa que vise a implementação de tecnologia para conectar clientes aos profissionais taxistas licenciados pelo Município, devendo, entretanto, possuir registro junto ao órgão municipal competente e fornecer dados de interesse da autoridade pública, em especial os referentes às classificações positivas e reclamações de cliente do serviço de táxi. § 1° A realização de contratos de agenciamento e gestão dos meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista, não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi. § 2° Não se alteram as características descritas no §1º deste artigo o fato de prévio cadastramento dos contratantes ou caráter não eventual dos contratos de agenciamento. § 3° É permitido o compartilhamento de corridas de táxis quando a chamada for por meio eletrônico, desde que comprove a prévia concordância do cliente, sendo vedada cobrança adicional. .............................................................................................................................................. Art. 20. Nos termos do art. 30, inciso I e II da Constituição Federal, ficam todos os tipos de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, de qualquer natureza, em veículo com ou sem motorista, no âmbito do território municipal, declarados de interesse público local, devendo ser objeto de limitação e controle prévio visando a preservação da mobilidade urbana, a segurança pública e o equilíbrio econômico-financeiro dos modais de transporte. § 1º É vedado o exercício de qualquer espécie de transporte individual remunerado de passageiros, com ou sem motorista, no âmbito do Município do Rio de Janeiro com elementos ou características próprias dos serviços de táxi, em especial a cobrança taximétrica, oferta a público indistinto, a oferta pública e contratação instantânea. § 2º O cadastramento prévio de clientes não descaracteriza a oferta pública ou a público indistinto e da contratação instantânea, versadas no §1º deste artigo. Art. 21. A operação de qualquer espécie de serviço de transporte individual remunerado de passageiro sem prévia autorização ou licença, implicará penalidades previstas nesta Lei Complementar, incorrendo nas mesmas penas a pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio. Parágrafo único. A operação descrita no caput, exercida sem o prévio licenciamento ou autorização da autoridade de transporte de que trata esta Lei Complementar, bem como o seu fomento, divulgação, intermediação ou viabilização por qualquer meio implicará infração contra a mobilidade urbana e estará sujeita às seguintes penalidades: I - quando cometido por pessoa jurídica, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração cometida; e II - quando cometido por pessoas físicas, multa de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) e apreensão do veículo. ´ ´Decreto nº 40.518/2015 Art. 1º Ficam sujeitos os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal à seguinte penalidade e medida administrativa: I - Multa de R$ 1.360,29 (20 UNIF) e, II - Apreensão do Veículo. ´ Pela simples leitura de alguns de seus dispositivos vê-se que, a pretexto de regular a matéria ou não, o que houve, em verdade, ainda que indiretamente, foi a proibição pura e simples do exercício da atividade desempenhada pelas impetrantes e por seus motoristas ´parceiros´, o que, no entender deste Juízo, contraria os princípios salvaguardados pela Constituição da República de 1988 da livre iniciativa e da livre concorrência, além do livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Assim estão previstos os aludidos princípios na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, in verbis: ´TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ........................................................................................................ IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ...................................................................................................................................... Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .................................................................................................................................... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ..................................................................................................................................... Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.´ Com efeito, a Constituição da República de 1988 estabelece que o Estado Democrático de Direito possui como fundamento a livre iniciativa. Trata-se de indiscutível liberdade fundamental garantida a todos os indivíduos pelos artigos 1º, IV e 170 da Constituição da República de 1988. Como extensão desta garantia, figura também na Constituição o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, estabelecido no inciso XIII do artigo 5º. Todos estes princípios e garantias constitucionais devem balizar toda e qualquer tentativa de regulação por parte do Estado, não sendo legítimo, de modo geral, proibir atividade econômica lícita, aberta à iniciativa privada e à livre concorrência. Sobre a limitação material da liberdade de conformação no âmbito da atividade estatal regulamentadora confira-se, a seguir, trecho da obra ´A Eficácia dos direitos Fundamentais´, do Eminente jurista Ingo Wolfgang Sarlet (Quarta edição, atualizada e ampliada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2004, págs. 353/354), in verbis: ´ (...) Neste contexto, cumpre referir a paradigmática e multicitada formulação de Krüger, no sentido de que hoje não há mais falar em direitos fundamentais na medida da lei, mas, sim, em leis apenas na medida dos direitos fundamentais, o que - de acordo com Gomes Canotilho - traduz de forma plástica a mutação operada nas relações entre a lei e os direitos fundamentais. De pronto, verifica-se que a vinculação aos direitos fundamentais significa para o legislador uma limitação material de sua liberdade de conformação no âmbito de sua atividade regulamentadora e concretizadora. ......................................................................................................................................... Ainda neste contexto há que reconhecer a pertinência da lição de Gomes Canotilho, ao ressaltar a duplo dimensão da vinculação do legislador aos direitos fundamentais. Assim, num sentido negativo (ou proibitivo), já se referiu a proibição da edição de atos legislativos contrários às normas de direito fundamentais, que, sob este ângulo, atuam como normas de competência negativas. (...)´ Em verdade, como dito acima, a atividade desempenhada pelas impetrantes e por seus motoristas ´parceiros´ prestadores de serviço privado remunerado de transporte individual de passageiros, apesar de não possuir regulamentação própria específica, não é vedada por norma legal emanada de autoridade competente para tanto. Não se pode impedir uma atividade econômica sob o argumento de não estar ela ainda regulamentada. Assim, como questão prejudicial à resolução do caso concreto submetido à jurisdição deste Juízo, entende-se pela não conformidade com a Constituição da República de 1988 da absoluta restrição e/ou proibição do exercício do tipo de atividade desenvolvida pelas impetrantes e seus motoristas ´parceiros´, sendo inconstitucional a criação de monopólio da atividade de transporte individual de passageiros por parte dos taxistas por meio dos atos normativos municipais acima mencionados. No entanto, e neste tocante referenda-se integralmente o parecer de mérito exarado pela I. Promotora de Justiça de fls., não obstante não seja dado ao Município vedar de todo modo o exercício da atividade desenvolvida pelas impetrantes e seus motoristas ´parceiros´, sendo ilegítima a aplicação de qualquer penalidade administrativa prevista em ato normativo única e exclusivamente pelo desempenho de sua atividade, isto não implica dizer que o desempenho de tal atividade esteja livre de toda e qualquer fiscalização, o que acabaria por conferir indevidamente um salvo conduto às impetrantes e seus motoristas credenciados, nem que a aludida atividade não deva ou não possa ser objeto de regulação. Muito pelo contrário. A Constituição da República de 1988 estabelece em seu artigo 22, inciso XI, que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte e em seu artigo 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A Lei nº 12.587, sancionada pela Presidente da República em 3.1.2012, institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelecendo em seu artigo 1º que ´a Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do artigo 21 e o artigo 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município´. O artigo 3 da Lei de Mobilidade urbana dispõe que o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município, fazendo previsão em seus parágrafos 1º e 2º, dentre os modos de transporte urbano, do transporte motorizado de passageiros coletivo e individual e privado e público. Não há dúvida de que a Lei Federal de Mobilidade Urbana não só prevê como admite a existência concomitante do transporte individual de passageiros privado e do transporte individual de passageiros público, não sendo possível confundir-se o transporte realizado pelos motoristas colaboradores das impetrantes mediante o uso da plataforma tecnológica Uber com aquele realizado pelos taxistas, serviço normatizado por meio da Lei nº 12.468/2011. No entanto, apesar da indiscutível distinção entre uma atividade e outra, não há dúvida quanto à existência de razões de interesse público para a regulação também da atividade de transporte privado individual remunerado de passageiros. Na forma do disposto no artigo 5° da Lei nº 12.587/12, ´a Política Nacional de Mobilidade Urbana, dentre outros princípios, está assentada no desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais, na equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços, equidade no uso do espaço das vias públicas e eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana´. Estabelece, ainda, o aludido diploma legal, em seu artigo 6º, que ´a Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional´. Ademais, dispõe o art. 7º que ´a Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: I- reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana´. Todos esses princípios se traduzem em razões de interesse público que justificam a regulação do serviço de transporte de passageiros não só público coletivo ou individual, mas também do serviço de transporte de passageiros privado individual remunerado prestado pelos motoristas ´parceiros´ das impetrantes mediante o uso da plataforma tecnológica Uber. A legítima regulação estatal da atividade desenvolvida pelas impetrantes e seus motoristas ´parceiros´ é admitida no parecer apresentado na própria defesa dos interesses das impetrantes e que instrui a presente inicial, o qual é firmado pelo Eminente professor de direito constitucional da UERJ, Daniel Sarmento, cujo trecho final, em resposta ao quesito ´d´ formulado pela consulente, ora impetrante, transcreve-se a seguir, in verbis: ´(d) O legislador infraconstitucional de qualquer dos entes federativos pode converter toda a atividade de transporte individual de passageiros em serviço público, ou se valer de restrições regulatórias que impeçam, que particulares compitam, nesta área, com os serviços de táxi? ...................................................................................................................................... É possível e legítima a regulação estatal dessa atividade, mas as restrições devem ser proporcionais, visando sempre à salvaguarda do interesse público, e jamais à garantia de uma reserva de mercado para uma corporação, à moda do Ancien Régime, o que não se compatibilizaria com a nossa ordem constitucional republicana. ´ (PARECER Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: O ´caso Uber´ 10 de julho de 2015 Daniel Sarmento Professor de Direito Constitucional da UERJ Mestre e Doutor em Direito Público pela UERJ Pós-doutor pela Yale Law School) Neste sentido faço menção ao artigo ´UBER x TAXI: a solução pela via da regulação´ de autoria do I. Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Flávio Amaral Garcia, que por esposar entendimento no exato sentido do convencimento formado por este Juízo, pede-se vênia para transcrever, em seguida, alguns de seus trechos, in verbis: ´(...) O UBER não deve ser objeto de restrições ou vedações absolutas a sua entrada no mercado pelos entes públicos. Trata-se de atividade que se insere no campo do livre exercício das atividades econômicas e que se encontra protegida pelo princípio constitucional da livre iniciativa (artigo 1°, IV e caput do artigo 170, da CF). Vedar a entrada do UBER no mercado de transporte individual brasileiro, para além de afetar o núcleo de liberdade das pessoas - físicas ou jurídicas - de se organizarem e desempenharem livremente atividades e escolherem os seus próprios destinos é adotar uma postura que ignora a realidade, os fatos e, principalmente, o advento de novas tecnologias transformadoras da vida em sociedade. O Direito nunca andou bem quando olhou para trás e não para frente. Essa primeira conclusão não significa, como adiante se pretende demonstrar, que o UBER não possa ou não deva ser regulado pelos entes públicos. ......................................................................................................................................... Aqui já se pode chegar a outra conclusão: o UBER presta serviços materiais de transporte e a plataforma tecnológica é apenas o instrumento para intermediar e organizar a relação entre a demanda e a oferta. Mas o que o UBER efetivamente entrega e o que o consumidor efetivamente espera é um serviço eficiente de transporte individual das pessoas. Avançando no tema, é possível asseverar que os serviços de transporte prestados pelo UBER não se equivalem aos serviços prestados pelos táxis. Explica-se: é que a Lei n.° 12.587/12 - Lei de Mobilidade Urbana - considera no seu artigo 4°, inciso VIII, transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, enquanto que, no inciso X, do artigo 4°, define transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares. Bem vistas as coisas, é possível enquadrar os táxis como transporte público individual e o UBER como transporte privado individual. A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o UBER, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o EASY TAXI e o 99 TAXIS. A diferença para o UBER, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público. Essa distinção entre transporte público individual e transporte privado individual nos permite avançar em mais duas conclusões. A primeira é que a circunstância de o táxi ser enquadrado como transporte público individual não implica na sua classificação como serviço público, parecendo mais apropriado o seu enquadramento como serviço de utilidade pública. Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados. A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes, o que se deve, em grande medida, à contribuição do Direito Europeu Contemporâneo. Portanto, a concorrência entre táxi (transporte público individual) e UBER (transporte privado individual) está em absoluta sintonia com o Direito Administrativo do século XXI. Caminhando para o final desse brevíssimo ensaio, chega-se ao ponto mais importante e desafiador do debate, ou seja, a identificação de razões de interesse público que justifiquem a regulação dos serviços prestados pelo UBER. No plano do Direito Concorrencial, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)[4] avaliou que a entrada do UBER no mercado não afetou de forma significativa a procura por táxis nas principais regiões do país, atendendo a uma demanda reprimida de passageiros que não utilizavam esse meio de transporte. Em sendo assim e sob a ótica da concorrência, não haveria razão em regular ou interferir no seu funcionamento. Mas seria apenas a concorrência que importa quando se está a cuidar de serviços de transporte? A resposta parece ser negativa. Existem outros valores que devem ser tutelados e resguardados pelo Poder Público e que dizem respeito à vida em sociedade e à própria forma de organização das cidades. Imagine-se que não apenas o UBER, mas qualquer outra sociedade empresária que se dedique ao ramo de transporte privado individual de passageiros possa oferecer os seus serviços. Para tanto, seriam necessários mais carros que inundariam as cidades, o que reverteria a prioridade estabelecida em lei para o transporte coletivo. Lembre-se que a Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pela diretriz de priorizar os modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado. É o que vem expresso no artigo 6°, inciso II, da Lei n.° 12.587/12. Os táxis, por exemplo, dependem de autorização estatal, dentre outras razões, pela indispensável necessidade de controle do número de entrantes e de automóveis nas ruas. Ora bem: admitir-se que o UBER ou qualquer outra sociedade empresária possa exercer sem qualquer controle estatal a sua atividade - em especial no que se refere ao número de carros utilizados para atender à demanda do transporte individual - significa ignorar as possíveis externalidades negativas, que, entre outras, venham a ser provocadas com o desenvolvimento da atividade, tais como congestionamentos, maiores índices de poluição ambiental causados pelos automóveis e prejuízos ao ordenamento territorial, restringindo os espaços de circulação, que deveriam ser utilizados preferencialmente pelos modos de transporte público coletivo. Na forma do disposto no artigo 5° da Lei n.° 12.587/12, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, dentre outros princípios, está assentada no desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais, na equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços, equidade no uso do espaço das vias públicas e eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Todos esses princípios se traduzem em razões de interesse público que justificam o Poder Público Municipal regular os serviços de transporte privado individual prestados pelo UBER ou por qualquer outra sociedade empresária. Claro que a situação de cada Município é distinta, como distinto deverá ser o exercício da regulação. É possível que em alguns casos as externalidades negativas sejam evidentes e em outros não. Esse passa a ser o complexo desafio do regulador, que, para além de estimular a saudável concorrência entre prestadores sob os regimes público e privado, deverá curar os valores e interesses protegidos pela Constituição Federal (desenvolvimento sustentável) e, mais detidamente pela Lei de Mobilidade Urbana. (¿)´ (http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/flavio-amaral-garcia/uber-x-taxi-a-solucao-pela-via-da-regulacao, UBER x TAXI: a solução pela via da regulação, Flávio Amaral Garcia (RJ) Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Professor de Direito Administrativo da Pós-Graduação de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. Membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro - IDAERJ. Advogado - Sócio do Escritório Juruena e Associados. 19/02/2016) Por fim, transcreve-se, ainda, trecho de artigo denominado ´Uber e as tensões jurídicas globais da sharing economy´, de autoria de Rafael A. F. Zanatta, Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo e Mestre em Direito e Economia Política pela International University College of Turin/Universidade de Turim, acerca da questão em debate, in verbis: ´(...) o que precisa ser observado pelos juristas brasileiros é o tipo de regulação adequada para essa nova realidade de intermediação de serviços. Não se trata de adotar um discurso meramente punitivo e proibitivo. Isso resolve muito pouco o problema e ignora as potencialidades de novas formas de regulação. Como observei em um texto escrito com Pedro de Paula publicado pelo Núcleo de Direito, Internet e Sociedade da USP, ´se a regulação tem por finalidade evitar a lesão ao consumidor, condutas ilícitas e práticas desleais, podemos pensar em modelos de regulação que combinam o controle realizado de ´baixo para cima´ -- pelos usuários e organizações-comum a supervisão governamental´. No entanto, para que a supervisão governamental funcione, precisamos de categorias jurídicas atualizadas e novas teorias jurídicas capazes de abranger a complexidade dessas novas relações de serviço e trabalho. Os pesquisadores brasileiros não podem evitar essa discussão de caráter global. As tensões jurídicas da sharing economy, uma hora ou outra, terão que ser resolvidas. Seja em São Francisco ou São Paulo.´ (http://rafazanatta.blogspot.com.br/2014/11/uber-e-as-tensoes-juridicas-globais-da.html - 9 de novembro de 2014) Assim, entende este Juízo pela ilegitimidade da prática de quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica das impetrantes e de seus motoristas ´parceiros´ prestadores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante o uso da plataforma tecnológica Uber, única e exclusivamente em razão do desempenho de sua atividade, caracterizando-a indevidamente como transporte irregular de passageiros, até que esta mesma atividade venha a ser efetiva e validamente regulada. Por todo o exposto, concedo, em parte, a segurança, para tornar definitiva, em parte, a liminar concedida, a fim de determinar ao Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos aqueles a eles subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica das impetrantes de conexão de provedores e usuários do serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros, bem como o exercício da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante utilização da plataforma tecnológica Uber por todos aqueles que comprovem a condição de motoristas profissionais credenciados às impetrantes, em razão única e exclusivamente do desempenho de tais atividades econômicas, até que estas atividades venham a ser válida e efetivamente regulamentadas pelo Poder Público, em especial por meio da aplicação de multas e apreensão dos veículos pelos mesmos utilizados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada ato praticado em desacordo com a presente decisão judicial. Deixo de condenar as impetradas ao pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, em razão da isenção legal. Sem honorários advocatícios, na forma do Enunciado nº 512 da Súmula do E. Supremo Tribunal Federal e do Enunciado nº 105 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Dê-se vista ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos do processo.

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REUNIÃO NA QUARTA FEIRA NA PREFEITURA E A PAUTA **** PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS 180 MULTAS FOI ENCAMINHADO A SEOP

 Crédito das fotos: Jornal O Globo - A própria mídia mostrou em capa de jornal que não foram os taxistas que bloquearam as vias


Conforme anunciado, foi encaminhado nesta segunda feira dia 04 de abril,pela AAMOTAB, ofício contendo alegações e fotos comprovando que não houve má fé de taxistas em bloquear totalmente as ruas e por isso devendo ser reconsiderado as multas aplicadas segundo soubemos através de matérias jornalísticas.


<<<< carregar fotos do ofício >>>>>>

Na próxima quarta feira dia 06 de abril, conforme combinado na porta do TJRJ, pelo menos 04 representantes da classe, entre eles um advogado irá a sede da Prefeitura continuar as negociações em favor da defesa da frente de trabalho dos taxistas.

Na pauta, os assuntos mais importantes:

- Reconsideração das 180 multas
- Derrubada da liminar
- ações judiciais da Prefeitura contra o Uber
- Revisão dos excessos nas fiscalizações aos taxistas
- Atuação da fiscalização fazendária municipal, e informações sobre sonegação fiscal, irregularidades no alvará, não emissão de notas fiscais e etc...


Em respeito aos manifestantes, será obedecido pelo Líder Igor, o que foi acertado na porta do TJRJ.


BOLA FORA DOS JORNAIS O GLOBO E EXTRA

Quero aproveitar a oportunidade e esclarecer mais uma vez que o cidadão chamado André de Oliveira, que responde a processo da Lei Maria da Penha, se trata de um Homônimo, que inclusive tem outro RG.

Quanto a questão em que eles insistem em dizer que "não tenho autonomia", isso é verdade, mas da maneira que falam, parece ser um crime ser auxiliar, além de que, mais de 70% dos manifestantes eram auxiliares.

Quanto a minha candidatura, ele foi indeferida e entrei com recursos. Como era a primeira vez que estava na politica, a pedido de amigos que desejavam que tivessemos um deputado taxista, não sabia como agir em certas situações.

O TRE - tribunal Eleitoral, me pediu certidões negativas contra o NOME apenas, sendo assim, apareceram mais de 15 ocorrências contra o NOME, mas não contra MEU NOME e CPF. O TRE me deu 72 horas para esclarecer, porém os próprios juizados da capital, São Gonçalo, Taquara, Nova Iguaçu e outros, me pediam até 15 dias para desarquivar processos e fazer uma certidão chamada de "objeto e pé" , onde esclarecia que aqueles "André's" não era eu.

Estou sendo muito perseguido. Para se ter uma idéia, o CADE - Conselho de defesa econômica, aqui no Rio de janeiro, me considerou o mais eficiente no combate ao Uber, e hoje há um processo administrativo que me acusam de "ATITUDE ANTICONCORRENCIAL".

Se é crime defender o taxista, infelizmente não vou deixar de defender!

As rádios repercutiram a matéria, e alguns colegas querem ir comigo até uma emissora. Vou juntar as documentações que já possuo e posso comprovar o equívoco.

Conto com a ajuda de vocês para explicar mais esse golpe em cima de todos nós. O ataque a minha pessoa, tem por objetivo apenas de me afugentar, e com isso, fazer com que outros fiquem com medo das covardias a que estamos sendo submetidos.

Não sou bandido, bandido são aqueles que invadem o mercado sem licenças!



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PROJETO DE LEI Nº 1708/2015
      EMENTA:
      DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): VEREADOR IVANIR DE MELLO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ZICO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JORGE BRAZ, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR S. FERRAZ, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELTON BABÚ, VEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR.EDUARDO MOURA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Seção IV

 Dos Estacionamentos dos Táxis Acessíveis

Art. 72. Fica assegurado aos táxis adaptados que transportem pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida, estacionar em uma das vagas de deficientes ou de carga e descarga, das vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro, durante o período de espera nos atendimentos de chamadas.

Art. 73. O veículo que realiza o transporte de pessoas com deficiência deve estar devidamente caracterizado e o seu condutor identificado com o cartão de autorização emitido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, à mostra no pára-brisa do automóvel, conforme legislação específica.

Art. 74. As despesas com a execução do Art. 73 correrão por conta das dotações orçamentária próprias.






Seção III
 Das Baias de Embarque e Desembarque

Art 90 Cria areas demarcadas para embarque e desembarque de passageiros em taxi, automóveis particulares e veículos prioritários transportando pessoas com deficiência, proximo aos terminais ou estações intermediárias dos meios de transporte de massa no Município do Rio de Janeiro, conforme disposto na Lei n0 5 711 de 31 de março de 2014

§ Io As areas de embarque e desembarque mencionadas no caput devem atender aos passageiros que pretendam utilizar ou ter acesso as estações de metrô, estações de trem supervia, terminais rodoviários, estações de BRT e barcas

§ 2o As referidas areas de embarque e desembarque de\erão ter sinalização especifica com a afixação de placas que discriminem o tempo de parada permitido e o tipo de passageiro beneficiado com a area especial de desembarque í?

 3o O tempo de parada máximo permitido para o embarque e desembarque e de cinco minutos Ultrapassado o tempo máximo estipulado, aplica-se a legislação \igente para estacionamento proibido

§ 4o As areas de embarque e desembarque mencionadas no caput deverão preterencialmente contar com a assistência de um guarda municipal com atribuições especificas de atendimento e assessona aos referidos passageiros






segunda-feira, 4 de abril de 2016

É ASSIM QUE O UBER FAZ COM OS TAXISTAS ... VENDE PÃO NA PORTA DA PADARIA





Essa "pegadinha" reflete bem o que os taxistas estão reclamando.



Comparando, o dono da padaria é o taxista e o ator do SBT é Uber e outros clandestinos.